A intimação chega curta e quase sempre é lida pela metade: «nomeado perito, prazo de 15 dias». Muita gente entende que o prazo é para pagar ou para esperar. Não é. O art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil lista três atos que cabem à parte nesses 15 dias, e eles não se repetem depois: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Os quesitos são as perguntas que o perito é obrigado a responder de forma conclusiva — o art. 473, IV, exige «resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público». Quem não pergunta não recebe resposta. E o assistente técnico é quem sabe o que perguntar.
O que o assistente é, na lei
O art. 466, § 1º, define a natureza da figura em uma linha: «os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição». O perito do juízo é auxiliar da Justiça e precisa ser equidistante; o assistente não. Ele é da parte, e a lei diz isso expressamente. O que se espera dele é técnica, não parcialidade — mas ele é indicado por quem tem interesse no resultado, e a lei aceita isso porque o contraditório técnico depende exatamente dessa dualidade.
O § 2º do mesmo artigo dá ao assistente o direito que mais se perde na prática: «o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias». Quem não indicou assistente não tem quem receba esse aviso.
E o art. 473, § 3º, equipara os poderes de investigação: «para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas». O assistente não é um espectador que assina no fim. Ele apura.
O prazo do parecer
Entregue o laudo, o art. 477, § 1º, abre prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem, «podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer». O parecer não é a mesma coisa que a manifestação do advogado: um discute direito, o outro discute método, medição, cálculo, amostra, premissa.
O efeito prático vem no § 2º: o perito do juízo tem o dever de, em 15 dias, esclarecer o ponto «divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte». Sem parecer, não há ponto divergente formalizado — e não há esse dever.
Por que isso chega até a sentença
O art. 479 fecha o raciocínio: o juiz aprecia a prova pericial «indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito». O juiz precisa justificar — e justifica sobre o que está nos autos. Uma divergência técnica documentada, com método apontado, é matéria para essa justificativa. Um inconformismo sem parecer, não.
O que o assistente NÃO faz
Assistente técnico não garante resultado, não anula laudo e não decide nada. O art. 480 permite ao juiz determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, mas o § 3º é expresso: «a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra». Não existe apagar o laudo de que não se gostou.
Há ainda um ponto anterior, que passa despercebido: o art. 465, § 3º, abre às partes prazo de 5 dias para se manifestar sobre a proposta de honorários do perito, antes de o juiz arbitrar o valor. É prazo curto e é o único momento natural para discutir custo de perícia.
A perícia é uma prova que se produz uma vez. O art. 464 a define como exame, vistoria ou avaliação — coisas que se fazem no mundo físico, num dia, num lugar. Quem não estava lá, com quem entendesse do assunto, vai discutir depois apenas o que o outro escreveu que viu.
Atuo como assistente técnico em perícias de avaliação e de engenharia, no Litoral Norte e em todo o Rio Grande do Sul. WhatsApp (51) 99810-1011.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.
Silvio Nunes Pereira — Advogado OAB/RS 126.397 · Engenheiro Agrônomo CREA/RS 109.378 · Corretor de Imóveis CRECI/RS 52.729 · Perito Judicial TJRS nº 22.956
