Herdeiro menor e testamento já não fecham a porta do cartório: o que a Resolução 571/2024 do CNJ mudou no inventário


10/09/2026 às 07h26
Por Silvio Nunes Pereira

Durante quase vinte anos a resposta foi automática. Tem menor entre os herdeiros? Judicial. Tem testamento? Judicial. Era o que dizia — e ainda diz — o caput do art. 610 do Código de Processo Civil, e o art. 2.016 do Código Civil antes dele.

Em agosto de 2024 essa resposta deixou de ser automática. A Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução 35/2007, que é a norma que disciplina o que o tabelião pode e não pode lavrar, e criou dois dispositivos novos: o art. 12-A, para o inventário com menor ou incapaz, e o art. 12-B, para o inventário com testamento.

É preciso dizer com clareza o que isso é e o que não é. A lei não foi alterada: os artigos do Código Civil e do CPC estão com a mesma redação. O que mudou foi a norma administrativa dirigida aos cartórios, e ela abriu a via com condições estritas — parte ideal de cada bem para o incapaz, manifestação favorável do Ministério Público, sentença transitada em julgado no caso do testamento. O próprio art. 12-B, § 2º, autoriza o tabelião a suscitar dúvida ao juízo sempre que hesitar.

Para quem tem um inventário parado desde antes disso, a consequência prática é simples: vale reabrir a conta. Um caso que foi orçado como judicial em 2023 pode ter mudado de porta.

As três portas

A primeira porta é o cartório. O art. 610, § 1º, do CPC autoriza inventário e partilha por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes, e diz que essa escritura é documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Não há homologação depois: o art. 3º da Resolução 35/2007 do CNJ é expresso ao dizer que essas escrituras não dependem de homologação judicial. E a escolha do cartório é livre — o art. 1º da mesma Resolução afasta as regras de competência do CPC.

A segunda porta é o arrolamento. Quando o caminho extrajudicial não serve mas não há briga, o art. 659 do CPC manda o juiz homologar de plano a partilha amigável entre partes capazes, e o § 1º estende isso ao herdeiro único, que pede adjudicação. Se o acervo for igual ou inferior a mil salários-mínimos, o art. 664 impõe o rito de arrolamento, mais enxuto.

A terceira porta é o inventário judicial comum, com todos os prazos e todas as manifestações. É onde caem os casos com litígio de verdade.

O que decide a porta não é o patrimônio

É quem assina. Três perguntas, nessa ordem.

Todos são capazes? Herdeiro menor ou interditado tirava o caso do cartório. O art. 12-A, incluído pela Resolução 571/2024, permite a escritura ainda que haja menor ou incapaz, com duas condições que não são formalidade: o quinhão do incapaz precisa sair em parte ideal de cada um dos bens — nada de dar o carro para um e a casa para o outro — e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente, sob pena de a escritura não produzir efeito. Ato de disposição sobre o bem do incapaz continua vedado.

Todos estão de acordo? Concordância não é ausência de briga: é acordo sobre quem fica com o quê. Discordou um herdeiro em um item, a via extrajudicial cai inteira.

Existe testamento? O art. 12-B abriu a via extrajudicial com testamento, exigindo autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento, por sentença transitada em julgado — e o mesmo vale, ao contrário, para o testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, cuja ineficácia precisa vir reconhecida por sentença. Um caso continua fora: testamento que reconhece filho ou traz declaração irrevogável vai obrigatoriamente para o juiz.

Advogado não é opcional

O art. 610, § 2º, do CPC condiciona a lavratura a que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura no ato notarial. O art. 8º da Resolução 35/2007 diz o mesmo e dispensa procuração. E o art. 9º proíbe o tabelião de indicar advogado às partes.

A lista fechada de documentos

O art. 22 da Resolução 35/2007 diz exatamente o que o tabelião vai pedir: certidão de óbito; identidade e CPF das partes e do falecido; certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros; certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com pacto antenupcial se houver; certidão de propriedade dos imóveis e direitos a eles relativos; documentos de titularidade dos bens móveis; certidão negativa de tributos; e o CCIR, se houver imóvel rural. O art. 23 exige original ou cópia autenticada, e documento de identidade sempre no original.

É essa lista que decide o calendário. A escritura se lavra em dias; reunir as certidões e pagar o imposto é o que leva semanas.

O prazo que quase ninguém cumpre

O art. 611 do CPC manda instaurar o inventário em dois meses contados da abertura da sucessão, concluindo nos doze meses seguintes. O prazo é processual, mas quem cobra por ele é o fisco estadual: a legislação de ITCMD de cada estado costuma prever acréscimo para a abertura fora do prazo. Antes de supor multa, confira a regra do seu estado.

O que fazer primeiro

Reúna a certidão de óbito, as certidões de nascimento e casamento que provam o parentesco e a matrícula atualizada de cada imóvel, pedida no registro de imóveis da comarca onde o imóvel está. Com esses três blocos na mesa dá para dizer, no mesmo dia, por qual das três portas o caso entra. Sem eles, qualquer prazo prometido é chute.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.

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Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS