O SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) permite ao juiz tornar indisponível, por meio eletrônico, dinheiro em contas e aplicações da empresa executada. O bloqueio não significa que você perdeu o valor: ele congela a quantia enquanto o juiz decide, e é a partir daí que a defesa se organiza.
O bloqueio ocorre sem aviso prévio (art. 854 do CPC), dentro de uma execução ou cumprimento de sentença. Tornado indisponível o valor, a empresa é intimada e tem 5 dias para se manifestar (art. 854, § 3º, do CPC).
Dois fundamentos para pedir o desbloqueio:
- Impenhorabilidade — valores protegidos pelo art. 833 do CPC, como a quantia em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (inciso X), observadas as ressalvas do § 2º (prestação alimentícia e valores acima de 50 salários mínimos mensais);
- Indisponibilidade excessiva — bloqueio de mais do que a dívida; a lei manda o juiz cancelar o excesso em 24 horas (art. 854, § 1º).
Acolhido o pedido, a instituição financeira cancela a indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 4º). Sem manifestação no prazo, a indisponibilidade se converte em penhora (art. 854, § 5º). Comprovado o pagamento por outro meio, o bloqueio é cancelado (art. 854, § 6º).
Nas primeiras horas: identifique o processo e o credor, a data da intimação (início do prazo de 5 dias), o valor total bloqueado comparado ao da dívida, e reúna extratos que mostrem a origem dos valores. Mapeie todas as contas atingidas — o SISBAJUD alcança bancos digitais e adquirentes de cartão.
Execução fiscal é diferente: a cobrança de tributos segue a Lei 6.830/1980, com regras próprias de defesa e, em regra, exigência de garantia para embargar. Por isso, identifique de início se a cobrança é fiscal ou cível.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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