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3. Na sua interpretação, o que muda no cotidiano dos Estados perante a nova definição de soberania do século XXI?
R. Destaco o tratamento que a Constituição brasileira confere à disciplina imigratória, dispensando, p.ex., a ratificação de Decretos-Legislativos pelo Executivo, por expressa disposição do art. 49, inc. I c/c. art. 68, §1º e inc. II. “Nova” soberania é um pleonasmo que utilizei para descrever a superioridade das ideias que se contrapõe às tentativas de suprimir a soberania dos Estados, ou ainda, a vontade majoritária, particularmente difundida na atividade do Poder Legislativo.
A Constituição, enquanto lei maior, ainda é – sempre será - o norte interpretativo da legislação internacional recepcionada e produzida no Parlamento. Recorde-se a superação das correntes monistas, das quais era partidário Hans Kelsen, e a ascensão do constitucionalismo na contemporaneidade. Poucos atinam para a derrocada da pretensão de um regime jurídico-político universal, o que infelizmente ainda ecoa na ONU e entre parlamentares brasileiros menos patriotas.
A Constituição não é apenas um instrumento de governo. Ela pertence ao Povo, sobretudo porque exerce funcionalidade limitadora da atividade política e indutora da cultura que lhe subjaz. Informa aos mandatários do poder sobre determinados valores a conservar, alguns a progredir via emenda.
No âmbito das organizações internacionais ou do próprio Poder Executivo, o jogo democrático costuma ceder espaço para um diminuto corpo de representantes, nem sempre afinados à vontade majoritária, as vezes sequer ao interesse público de Estado. Por isso, o cumprimento da Constituição e das leis ainda é o melhor índice de avaliação de desenvolvimento. Em países civilizados, há sensível preponderância da atividade do Legislativo no cenário político, diluindo visões autocratas e estimulando um debate ideológico mais profícuo e realista.
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*Íntegra da entrevista disponível em <https://www.jurua.com.br/entrevistas2.asp?id=111&srsltid=AfmBOor6i4kEwbBTtt1vAJC3pLbWLFpzbvIA0LwBt7RNqPhG5kUFC9HD> Acesso 05.03.2022.
**Curso de Direito Imigratório: <https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=28524#:~:text=Direito%20Imigrat%C3%B3rio%20%C3%A9%20um%20curso,radica%C3%A7%C3%A3o%20de%20estrangeiros%20no%20Brasil>.