- A decisão da Primeira Turma Recursal do DF reconhece o direito de passageira a indenização por atraso de voo internacional, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade das companhias aéreas por falha na assistência e danos morais
Introdução: a proteção do passageiro e os limites da responsabilidade das companhias aéreas
O transporte aéreo internacional é regido por um conjunto de normas que buscam equilibrar a liberdade das companhias aéreas e a proteção dos consumidores, sobretudo quando ocorrem falhas na execução do serviço. Entre os principais instrumentos que disciplinam a matéria estão as Convenções de Varsóvia e de Montreal, que estabelecem padrões de responsabilidade para danos materiais, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura a reparação integral dos prejuízos quando há violação à dignidade, segurança ou confiança do passageiro.
No entanto, a convivência entre esses regimes jurídicos gera frequentes dúvidas sobre qual deve prevalecer em casos de atraso de voo, cancelamento, extravio de bagagem ou falta de assistência adequada. A recente decisão da Primeira Turma Recursal do DF ilustra como a jurisprudência brasileira tem interpretado esse conflito, consolidando um entendimento que reforça a primazia do CDC na tutela dos danos morais sofridos pelo consumidor em viagens internacionais.
A decisão judicial e a reafirmação da responsabilidade civil
O acórdão proferido no processo nº 0747249-46.2024.8.07.0016 analisou o caso de uma passageira cujo voo partindo de San Andrés, na Colômbia, atrasou quatro horas, levando à perda de conexões e à chegada ao destino final com quarenta e oito horas de atraso. Embora a companhia aérea tenha alegado que o motivo inicial foi o mau tempo, o Tribunal destacou que a responsabilidade da empresa não se limita ao evento climático, mas se estende à obrigação de prestar assistência adequada aos passageiros afetados.
O relator, juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, enfatizou que a ausência de suporte eficiente, o tumulto no aeroporto e a demora excessiva no realocamento configuraram lesão à dignidade da consumidora, ensejando o dever de indenizar. O valor da reparação, fixado em R$ 5.000,00, foi considerado proporcional à gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da sanção.
A interpretação do STF e do CDC no transporte aéreo internacional
A decisão dialoga diretamente com o Tema 1.240 do STF, que fixou a tese de que as Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de contratos de transporte aéreo internacional. Isso significa que, quando há sofrimento, desgaste emocional ou humilhação, o julgamento deve ser guiado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação de serviço, salvo se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, ainda que o atraso tenha origem em um evento natural, como mau tempo, a companhia aérea continua obrigada a oferecer assistência material, comunicação clara e soluções alternativas. A omissão nesses deveres caracteriza falha de serviço e legitima a indenização por dano moral.
O dano moral e o dever de assistência
O julgado também reforça que o dano moral não é presumido em todo atraso, mas se configura quando o passageiro enfrenta condições que extrapolam o mero aborrecimento. No caso, a passageira ficou quase dois dias sem atendimento adequado, precisando arcar com custos próprios para trocar de aeroporto e enfrentar longas filas sem informações.
Essa experiência, comprovada por vídeos anexados ao processo, evidenciou o descumprimento do dever de amparo, assistência e respeito ao consumidor, elementos centrais da responsabilidade civil no transporte aéreo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando que a indenização deve ter funções compensatória, punitiva e pedagógica, evitando tanto o enriquecimento indevido quanto a banalização do dano moral.
Impactos práticos e fortalecimento do direito do consumidor
Na prática, a decisão da Turma Recursal serve como importante precedente para passageiros que enfrentam situações semelhantes. Mesmo diante de causas inevitáveis, como condições climáticas adversas, as companhias aéreas devem agir com diligência, oferecendo hotel, alimentação, transporte e informações transparentes.
O descumprimento dessas obrigações caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e pode gerar direito à indenização por danos morais e materiais. Essa orientação fortalece a proteção do consumidor, reafirma a função social do transporte aéreo e impõe limites claros às práticas abusivas no setor.
Conclusão: efetividade do direito e orientação especializada
O novo paradigma jurisprudencial reafirma que o consumidor não pode ser deixado à própria sorte quando surgem imprevistos durante a viagem. O reconhecimento judicial da responsabilidade das companhias aéreas garante a efetividade dos direitos do passageiro e desestimula o descumprimento dos deveres de assistência. Diante de atrasos, cancelamentos ou realocações indevidas, é essencial que o consumidor conheça seus direitos e busque orientação jurídica especializada para assegurar a reparação adequada.
Se você enfrentou atraso de voo internacional, cancelamento, realocação indevida ou falta de assistência durante o transporte aéreo, entre em contato com o escritório Nascimento & Peixoto Advogados e receba uma análise do seu caso. A informação é o primeiro passo para transformar um prejuízo em justiça.
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