Atraso na entrega de imóvel: construtora deve indenizar por juros de obra e lucros cessantes


12/09/2025 às 11h00
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

  1. Atraso na entrega de imóvel gera direito à indenização por juros de obra e lucros cessantes. Decisão do TJDFT reforça a proteção do consumidor contra práticas abusivas de construtoras.

 

Introdução e conceitos fundamentais

A compra de imóvel na planta é uma modalidade bastante comum no Brasil, pois possibilita ao consumidor condições de pagamento mais acessíveis e a valorização do bem ao longo da obra. Contudo, esse tipo de contrato também gera riscos, especialmente quando a construtora atrasa a entrega da unidade.

Nesses casos, além da frustração pelo descumprimento do prazo, surgem prejuízos financeiros significativos, como o pagamento de aluguel, juros de obra e a impossibilidade de usufruir ou alugar o imóvel adquirido. A legislação e a jurisprudência têm reconhecido que tais atrasos configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar, em proteção ao direito do consumidor.

 

O caso analisado pelo TJDFT

Essa realidade foi enfrentada no julgamento da Apelação Cível nº 0704646-74.2023.8.07.0021, pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob relatoria da Desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção.

No caso, a construtora alegava ilegitimidade para responder pelos juros de obra, a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no processo e a inexistência de vínculo jurídico no termo de reserva que previa o prazo de entrega. O tribunal rejeitou todos os argumentos e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do atraso.

 

Fundamentos jurídicos da decisão

O acórdão reforçou que a responsabilidade da construtora decorre da relação de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, não há necessidade de incluir a instituição financeira na demanda, já que a controvérsia se restringia ao descumprimento contratual da incorporadora.

Também foi reconhecida a validade do termo de reserva como instrumento jurídico vinculante, nos termos do art. 30 do CDC. Assim, a construtora foi considerada responsável pelos juros de obra suportados pelo comprador durante a mora e pelos lucros cessantes, que, segundo o entendimento consolidado no Tema 996 do STJ, são presumidos.

 

Relação com o direito do consumidor

A decisão reafirma que o atraso na entrega do imóvel gera, de forma automática, o dever de indenizar. Isso porque o consumidor não pode ser penalizado por falha exclusiva da construtora, que deve assumir os riscos de sua atividade econômica.

O pagamento de juros de obra, nesse cenário, configura custo indevido, e a impossibilidade de utilizar ou alugar o imóvel caracteriza perda econômica presumida. Cláusulas contratuais que busquem afastar a responsabilidade da construtora são consideradas abusivas, por colocarem o consumidor em desvantagem excessiva, em afronta ao art. 51 do CDC.

 

Impactos práticos para o consumidor

Na prática, a decisão oferece segurança jurídica a quem se encontra nessa situação. Muitos compradores acreditam que não é possível reaver juros de obra ou que precisam comprovar a perda de aluguéis para pleitear lucros cessantes, mas a jurisprudência demonstra que tais direitos são automáticos diante do atraso.

Além da indenização, a construtora continua responsável pela entrega do bem, com todos os deveres decorrentes do contrato. Expressões como atraso na entrega de imóvel, indenização por lucros cessantes, juros de obra e direito do consumidor são centrais para esclarecer os direitos do comprador e otimizar a busca por soluções jurídicas.

 

Conclusão e chamada para ação

O acórdão da 6ª Turma Cível do TJDFT consolida a proteção ao consumidor em casos de atraso na entrega de imóvel, reforçando que a construtora deve indenizar pelos prejuízos materiais e pelos lucros cessantes presumidos. Trata-se de importante precedente que reafirma a responsabilidade das incorporadoras e assegura a efetividade dos contratos de compra e venda.

Para consumidores que enfrentam esse problema, buscar orientação especializada é fundamental para garantir a reparação integral dos danos sofridos. O escritório Nascimento & Peixoto Advogados está à disposição para avaliar seu caso e adotar as medidas cabíveis, assegurando que seus direitos sejam plenamente reconhecidos e respeitados.

 

Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.

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Referências

Autor: David Vinicius do Nascimento Maranhão, advogado.

NASCIMENTO & PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Atraso na entrega de imóvel: construtora deve indenizar por juros de obra e lucros cessantes. Disponível em: https://nascimentopeixotoadv.com.br/artigos/Direito%2520do%2520Consumidor/artigo/Atraso%20na%20entrega%20de%20im%C3%B3vel%3A%20construtora%20deve%20indenizar%20por%20juros%20de%20obra%20e%20lucros%20cessantes. Acesso em: 12 set. 2025.



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