Banco é condenado após golpista usar selfie de vítima como assinatura (reconhecimento facial).


05/03/2023 às 17h22
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite a terceiro fraudador capturar, por meio de seu próprio celular, a biometria facial da vítima — usada no aplicativo do banco como assinatura — e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar um golpe. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a uma apelação, declarando a inexistência do débito referente a empréstimo concedido pelo Banco Pan e determinando a restituição das parcelas já pagas, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. 

Segundo TJ-SP, insegurança no produto ofertado pelo banco é risco inerente exclusivamente ao seu negócio.

Segundo os autos, um aposentado de 74 anos foi vítima de um golpe aplicado por um instalador de serviços de internet. Munido dos documentos da vítima — supostamente usados no trâmite de contratação dos serviços de internet —, o golpista acessou a partir de seu próprio celular a conta bancária do consumidor, por meio do aplicativo do banco.

Em seguida, no aplicativo, iniciou a contratação de um empréstimo consignado, em nome da vítima, no valor de cerca de R$ 46 mil, a serem pagos em 84 parcelas de aproximadamente R$ 1 mil — o que corresponde ao limite da margem consignável de 30% sobre a aposentadoria. Para concretizar o empréstimo, a assinatura do cliente é feita por meio de seu reconhecimento facial. Para consegui-la, o instalador pediu à vítima que fizesse uma selfie, sob o argumento de que a fotografia era referente à contratação dos serviços da empresa de telecomunicações.

Após o montante do empréstimo ser depositado na conta do aposentado, o golpista voltou a falar com a vítima, a fim de criar uma narrativa para justificar a transferência dos R$ 46 mil para outra conta corrente. E conseguiu. Afirmou que havia vendido um carro, mas que por engano passou ao comprador os dados bancários do aposentado, e não os próprios. Assim, conseguiu convencer a vítima a transferir os R$ 46 mil a outra conta corrente.

Em primeira instância, a ação proposta pelo aposentado contra o banco foi julgada improcedente. Segundo o juízo de piso, é "evidente que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não transforma o fornecedor em 'segurador universal', atraindo sua responsabilidade civil mesmo nas hipóteses de fato exclusivo da vítima e de terceiro, tal como no presente caso".

Mas a sentença foi revertida em segunda instância. Segundo o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, existe gravíssimo defeito no serviço prestado pelo banco requerido, "que permitiu a ocorrência de fraude, demonstrando-se, de forma inequívoca, a insegurança no produto ofertado ao consumidor, risco inerente exclusivamente ao seu negócio".

"É certo que o banco requerido creditou o montante do empréstimo em conta bancária do autor. Também é certo que o autor transferiu tal montante para a conta bancária do terceiro fraudador. Porém, é inadmissível que a instituição financeira preste um serviço que possibilite o terceiro fraudador capturar por meio de seu celular a biometria facial da vítima e efetuar um empréstimo consignado em benefício previdenciário", afirmou.

Para o desembargador, o banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garantiu nenhuma forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha. "Em suma, basta um retrato e o banco requerido libera o empréstimo", disse em seu voto, de modo que uma selfie gerada a partir de celular do fraudador "não consubstancia uma declaração de vontade".

Assim, ao aplicar ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o banco acabou condenado.

Além disso, a decisão de segundo grau considerou que o serviço oferecido pela instituição financeira é defeituoso, nos termos do parágrafo 1º, artigo 14, do CDC, pois o banco não forneceu a segurança que o cliente pode esperar, permitindo a ocorrência de danos. "Sendo que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelos defeitos decorrentes à prestação do serviço".

O entendimento foi seguido por unanimidade pelos desembargadores Alberto Gosson, Edgard Rosa, Campos Mello e Matheus Fontes.

 

Por fim, se você foi vítima de qualquer uma destas fraudes envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com ou entre em contato através do WhatsApp (61) 99426-7511.

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Referências

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-ago-13/golpista-usa-selfie-vitima-emprestimo-banco-condenado

Íntegra da decisão: https://www.conjur.com.br/dl/banco-condenado-golpista-usar-selfie.pdf



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