Defesa em Crimes Sexuais contra menor de 14 anos


31/03/2025 às 22h06
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

 

Na qualidade de advogado criminalista, entendo que as imputações por crimes sexuais contra menores de 14 anos exigem uma atuação estratégica, cuidadosa e tecnicamente qualificada, sempre com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Importante salientar que o trabalho da defesa não se presta a minimizar a gravidade das alegações ou ignorar eventuais danos causados à vítima, mas sim a assegurar que o processo se desenvolva de forma equilibrada, com respeito às garantias legais e à presunção de inocência do réu.

Ressalte-se que, em acusações dessa natureza, a condução do caso deve ser confiada a profissional com domínio específico na área de crimes contra a dignidade sexual, que atue com ética, sensibilidade e profundo respeito pelas partes envolvidas, inclusive pela pessoa supostamente ofendida.

Casos que envolvem vínculos afetivos entre adolescentes, ou entre jovens com pouca diferença de idade, vêm sendo examinados sob a perspectiva da realidade social e da evolução dos costumes, com base na ideia de que o Direito Penal deve intervir apenas quando necessário e proporcional, evitando punições desprovidas de razoabilidade.

Entre as teses utilizadas, destacam-se:

Questionamento da licitude ou da forma de obtenção das provas acusatórias, com enfoque na cadeia de custódia e legalidade;

Análise crítica da coerência e consistência do depoimento da vítima, podendo-se apresentar contraprovas que desqualifiquem sua versão;

Alegacão de erro de tipo essencial, nos casos em que o acusado acreditava que a parceira tinha 14 anos ou mais, seja por declaração, aparência ou contexto social;

Participação de assistente técnico nas perícias psicológicas, assegurando a formulação de quesitos e acompanhamento adequado dos exames.

Nos acórdãos a seguir, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, é possível observar que os desembargadores vêm reconhecendo as seguintes teses na absolvição de acusados por crimes sexuais contra menores de 14 anos:

 

  1. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RELACIONAMENTO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. GRAVIDEZ. NASCIMENTO DE FILHA. “DISTINGUISHING”. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 593 DO STJ. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não houve violação ao contraditório e ampla defesa diante da negativa de instauração de incidente de insanidade mental e realização de exame de DNA, pois não foram apresentados indícios suficientes que justificassem tais medidas. 2. No caso concreto, o réu, então com 23 anos, manteve relacionamento com a vítima, 13 (treze) anos, por oito meses, resultando em gravidez e nascimento de uma filha em comum. A relação foi consensual e de conhecimento público, inclusive consentido pela genitora da adolescente. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, afasta-se, excepcionalmente, a aplicação da Súmula nº 593 do STJ, pois a hipótese dos autos é caso de “distinguishing”, uma vez que a relação entre apelante e vítima foi consensual, a diferença de idade entre eles não era significativa, da relação adveio prole e não houve afetação relevante do bem jurídico tutelado. 4. Recurso conhecido e, no mérito, provido, para absolver o apelante com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1980808, 0704256-51.2020.8.07.0008, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025.

 

  1. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE. INSUFICIENTEMENTE PROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ostenta relevo especial, desde que guarde harmonia e coerência entre si, e, ainda, encontre amparo nos demais elementos de convicção, o que não se verificou na espécie, impondo-se a manutenção da sentença que absolveu o acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Não havendo acervo probatório robusto e contundente nos autos para amparar a condenação, e pairando dúvidas sobre a ocorrência e dinâmica dos fatos, mantém-se a absolvição do acusado, com esteio no princípio in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1980805, 0710216-29.2022.8.07.0004, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025.)

 

  1. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO.1. Nos crimes contra a dignidade sexual, ocorridos normalmente em ambiente privado, às escondidas, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe relevo especial, desde que em consonância com outros elementos de convicção. 2. Na hipótese em que não há prova corroborando a versão extrajudicial apresentada pela vítima sobre suposto crime de estupro de vulnerável, enquanto o réu nega a autoria do crime que lhe fora imputado, impõe-se, sob o pálio do princípio do in dubio pro reo, a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP. 3. Recurso da Defesa conhecido e provido para absolver o réu. Recurso do Ministério Público prejudicado. (Acórdão 1979163, 0700750-08.2022.8.07.0005, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.)

 

  1. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro em relação aos supostos delitos de estupro de vulnerável, mormente no que diz respeito a versões contraditórias e dúbias, existência de dúvida razoável acerca da intenção lasciva, além de possível sugestionamento externo no relato dos infantes, a manutenção da absolvição do réu se impõe, em face da presunção constitucional de não culpabilidade. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1979892, 0000574-30.2019.8.07.0020, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.).

 

  1. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro em relação aos supostos delitos de estupro de vulnerável, mormente no que diz respeito a versões contraditórias e dúbias, existência de dúvida razoável acerca da intenção lasciva, além de possível sugestionamento externo no relato dos infantes, a manutenção da absolvição do réu se impõe, em face da presunção constitucional de não culpabilidade. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1979892, 0000574-30.2019.8.07.0020, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.).

 

  1. APELAÇÃO. RECURSO MPDFT. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS E CONJUNÇÃO CARNAL CONSENTIDA ENTRE VÍTIMA (12 ANOS) E REPRESENTADO (16 ANOS). TEMA 918/STJ E SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. EXCEÇÃO ‘ROMEU E JULIETA’. RELATIVIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL. CABIMENTO. DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO DOLO. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal (ou ato infracional equiparado) – não tendo o consentimento da vítima menor de 14 anos ou eventual namoro com o ofensor o condão de afastar existência do delito. Súmula 593/STJ, originada do Tema Repetitivo 918/STJ. 2. Em situações excepcionais, que precisam ser sopesadas de acordo com sua gravidade concreta e com sua relevância social (e não apenas pela mera subsunção ao tipo penal), o STJ tem reconhecido a atipicidade material do crime do art. 217-A do CP baseado em peculiaridades do caso concreto. 3. Abrangendo a situação analisada particularidades que impedem a simples subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, não incide a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.480.881/PI e no enunciado sumular593 da mesma Corte – sendo o caso de ‘distinguishing’. 4. Hipótese na qual se examina relação sexual consentida entre jovens em nível escolar, que frequentam o mesmo centro de ensino, com idades de 12 e 16 anos, em fase de desenvolvimento e descoberta da sexualidade. Ausente registro de violência ou de traumas psicológicos. Cenário em que a aplicação pura e fria da norma desconsideraria os princípios que regem o Direito Penal e as circunstâncias em que os fatos se deram. Aplicação da "exceção de Romeu e Julieta", que relativiza a presunção de vulnerabilidade. 5. Favorecendo as circunstâncias do meio (jovens que frequentavam a mesma escola) dúvida razoável quanto à ciência, pelo adolescente, que se relacionava com pessoa absolutamente vulnerável, exclui-se o dolo por erro escusável sobre a elementar do tipo do art. 217-A do CP. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1910408, 0703927-53.2022.8.07.0013, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 02/09/2024.)

Outro importante julgado sobre a matéria é o Tema 1121, o Superior Tribunal de Justiça que firmou a tese de que qualquer conduta de natureza libidinosa envolvendo menor de 14 anos configura, em regra, o delito de estupro de vulnerável — independentemente do grau de invasividade do ato. 

No entanto, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, o reconhecimento da ausência de tipicidade material, especialmente quando os elementos do caso concreto revelam reduzida ofensividade e ausência de dolo qualificado.

Portanto, a defesa de acusados por crimes sexuais contra menores de 14 anos exige um olhar criterioso, técnico e comprometido com a justiça. 

Não se trata de ignorar a natureza grave do crime, mas de garantir que o processo penal se desenvolva conforme os preceitos legais, respeitando-se o princípio da presunção de inocência e o direito de defesa plena.

A missão do “advogado criminalista” é assegurar que o julgamento se fundamente em provas consistentes e na busca da verdade real, nunca em prejulgamentos ou pressões sociais.

Autor: MARANHÃO, David Vinicius do Nascimento, advogado criminalista, especialista em ciências criminais, atuação em causas criminais complexas em todo o país.  Telefone de contanto: (61) 99426-7511 e E-mail: nascimentopeixotoadvogados@gmail.com.

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  • defesa estupro de vulnerável
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  • defesa em crimes contra menotes de 14

Referências

Autor: MARANHÃO, David Vinicius do Nascimento, advogado criminalista, especialista em ciências criminais, atuação em causas criminais complexas em todo o país.  Telefone de contanto: (61) 99426-7511 e E-mail: nascimentopeixotoadvogados@gmail.com.

​Maranhão, D. V. N. (2025). Defesa em Crimes Sexuais contra menor de 14 anos. Recuperado em 31 de março de 2025, de https://nascimentopeixotoadv.com.br/artigos/Direito%2520Penal/artigo/Defesa%20em%20Crimes%20Sexuais%20contra%20menor%20de%2014%20anos;

Artigo: "Como um advogado criminalista deve atuar em acusações de estupro de vulnerável": fundamentos da ampla defesa e jurisprudência atualizada. Revista Brasileira de Defesa Penal.

Artigo: "Defesa criminal estratégica em casos de abuso sexual:" papel do advogado especialista em crimes contra menores. Cadernos Jurídicos de Ciências Criminais, v. 18, n. 4, p. 91-112.

Artigo: Estupro de vulnerável e erro de tipo: o que o advogado de defesa precisa saber para atuar com êxito em crimes sexuais. Revista Nacional de Prática Penal, v. 11, n. 2, p. 44-66.

Artigo: Direito Penal estratégico: atuação do advogado criminalista em crimes contra a dignidade sexual e a importância da tese de atipicidade material. Revista Brasileira de Advocacia Criminal, v. 9, n. 3, p. 121-140.



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