Cancelamento indevido de plano de saúde coletivo: decisão garante indenização a consumidor


15/09/2025 às 08h48
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

  1. Cancelamento indevido de plano de saúde é abusivo. Decisão do TJDFT garante restabelecimento do contrato, ressarcimento de despesas e indenização por negativa de cobertura.

 

Introdução e conceitos fundamentais

Os planos de saúde desempenham papel essencial na garantia do acesso rápido e eficiente a serviços médicos, representando para muitos consumidores uma verdadeira rede de proteção contra as dificuldades da saúde pública. Contudo, situações de cancelamento indevido ou de negativa de cobertura ainda são frequentes, especialmente nos contratos coletivos por adesão.

A legislação brasileira busca equilibrar essa relação, impondo limites às operadoras e protegendo o consumidor de práticas abusivas, como a rescisão unilateral sem o devido prazo legal ou a recusa de atendimento mesmo diante de mensalidades quitadas. Esses casos não apenas violam o direito do consumidor, mas também colocam em risco o direito fundamental à saúde.

 

O caso analisado pelo TJDFT

Essa realidade foi enfrentada no julgamento do Recurso Inominado nº 0721121-86.2024.8.07.0016, pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob relatoria do juiz Marco Antonio do Amaral. O autor, beneficiário de plano coletivo por adesão, atrasou uma mensalidade em dezembro, mas regularizou a situação em janeiro, voltando à adimplência.

Mesmo assim, ao necessitar de atendimento médico no final do mês e posteriormente em fevereiro, teve seu acesso negado sob alegação de cancelamento do contrato. Diante disso, foi forçado a custear consultas particulares e recorrer à rede pública durante um surto de dengue, aguardando horas por atendimento.

 

Fundamentos da decisão judicial

O tribunal entendeu que a conduta da operadora foi abusiva e contrária à lei. A Lei nº 9.656/98 estabelece que o cancelamento de plano de saúde por inadimplência só pode ocorrer após 60 dias consecutivos ou não de atraso, mediante prévia notificação do consumidor.

No caso, a mora não alcançou esse prazo, além de ter havido contradição por parte da empresa, que continuou enviando boletos e recebendo pagamentos posteriores. Aplicou-se, assim, a vedação ao “venire contra factum proprium”, que impede o fornecedor de adotar comportamento contraditório em prejuízo do consumidor. O tribunal determinou o restabelecimento do contrato e fixou indenização por danos materiais e morais.

 

Direito do consumidor e proteção à saúde

A decisão reforça que o contrato de plano de saúde é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva das operadoras em casos de falha na prestação do serviço.

Além disso, a recusa de atendimento não pode ser tratada como simples descumprimento contratual, já que envolve diretamente a preservação da vida e da saúde, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Nesse sentido, a negativa injustificada de cobertura caracteriza dano moral, pois expõe o consumidor a sofrimento, insegurança e risco de agravamento de seu quadro clínico.

 

Impactos práticos para os consumidores

Do ponto de vista prático, a decisão deixa claro que atrasos pontuais não autorizam a suspensão automática do serviço e que o consumidor deve ser notificado e ter prazo para regularizar a dívida. Também evidencia a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de benefícios, que não podem transferir entre si a obrigação de garantir atendimento.

Para os consumidores, isso significa que qualquer recusa indevida pode gerar direito ao restabelecimento do plano, ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais. Palavras-chave como direito do consumidor, plano de saúde, cancelamento indevido e indenização por negativa de cobertura são centrais nesse debate.

 

Conclusão e chamada para ação

O acórdão da Terceira Turma Recursal do TJDFT é um importante precedente contra práticas abusivas de planos de saúde, reafirmando que o cancelamento indevido e a negativa de atendimento configuram falha grave na prestação de serviços.

Para consumidores que passaram ou passam por situações semelhantes, buscar orientação jurídica especializada é fundamental para garantir a reparação integral dos danos e o restabelecimento de seus direitos. O escritório Nascimento & Peixoto Advogados está à disposição para analisar o seu caso e adotar as medidas cabíveis, assegurando que seu direito à saúde e à dignidade sejam plenamente respeitados.

 

Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.

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Referências

Autor: David Vinicius do Nascimento Maranhão, advogado.

NASCIMENTO & PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Cancelamento indevido de plano de saúde coletivo: decisão garante indenização a consumidor. Disponível em: https://nascimentopeixotoadv.com.br/artigos/Destaques/artigo/Cancelamento%20indevido%20de%20plano%20de%20sa%C3%BAde%20coletivo%3A%20decis%C3%A3o%20garante%20indeniza%C3%A7%C3%A3o%20a%20consumidor. Acesso em: 15 set. 2025.



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