- Servidor público pode reaver contribuição previdenciária indevida sobre gratificações não incorporáveis à aposentadoria. Decisão do TJDFT reforça o direito ao ressarcimento e limita abusos da Administração.
Introdução e conceitos fundamentais
A contribuição previdenciária é um tributo de natureza social destinado a garantir o custeio do regime de aposentadorias e pensões dos servidores públicos. Sua finalidade é assegurar que haja equilíbrio entre os valores pagos durante a atividade laboral e os benefícios recebidos no momento da inatividade.
Para que esse sistema seja justo, é indispensável que a cobrança recaia apenas sobre verbas que efetivamente repercutam nos proventos de aposentadoria. Quando o desconto incide sobre parcelas transitórias ou vinculadas exclusivamente ao exercício da função, como gratificações de risco, não há qualquer contrapartida futura ao servidor, caracterizando cobrança indevida e enriquecimento sem causa por parte da Administração.
O caso analisado pela Turma Recursal
Esse foi exatamente o cenário discutido no julgamento do Recurso Inominado nº 0807497-75.2024.8.07.0016, pela Segunda Turma Recursal do Distrito Federal, sob relatoria da juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio.
A controvérsia dizia respeito à legalidade do desconto previdenciário sobre a Gratificação de Atividade de Risco (GAR), verba de caráter propter laborem, ou seja, ligada apenas ao exercício da função e não incorporável aos proventos de aposentadoria. O colegiado reconheceu que a cobrança era indevida, determinando a restituição dos valores já descontados.
Fundamentos jurídicos da decisão
O acórdão destacou que, conforme o art. 40, §3º, da Constituição Federal, apenas as remunerações que servem de base para os proventos de aposentadoria podem ser consideradas para o cálculo da contribuição previdenciária.
Ao tributar uma gratificação transitória, o Estado viola o princípio da correlação entre contribuição e benefício, transferindo ao servidor um custo que não terá retorno. A prática representa vantagem exclusiva para a Administração e caracteriza enriquecimento sem causa, o que contraria o próprio caráter contributivo e solidário da previdência.
Relação com a jurisprudência do STF
O entendimento adotado pela Turma Recursal está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 593.068 (Tema 163, em repercussão geral) firmou tese no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não integram a base de cálculo dos benefícios de aposentadoria.
Essa posição fortalece a segurança jurídica e consolida a tese de que apenas parcelas incorporáveis podem sofrer tributação, garantindo ao servidor o direito de reaver os valores pagos de forma indevida.
Impactos práticos para os servidores
Na prática, a decisão abre caminho para que servidores que sofreram descontos sobre gratificações de natureza transitória, como adicionais de risco, insalubridade ou produtividade, possam buscar judicialmente a devolução dos valores. Muitos acreditam que não é possível recuperar o que já foi pago, mas a jurisprudência demonstra o contrário.
Além da restituição, a sentença também impede a continuidade de descontos ilegais, resguardando a renda do servidor e preservando a proporcionalidade no custeio da previdência.
Conclusão e chamada para ação
O julgamento da Segunda Turma Recursal do TJDFT reafirma que a contribuição previdenciária deve respeitar os limites constitucionais e não pode incidir sobre verbas que não trarão reflexos na aposentadoria. Essa interpretação protege o servidor, combate práticas abusivas da Administração e garante o equilíbrio entre contribuição e benefício.
Para os servidores que identificam descontos indevidos em suas fichas financeiras, buscar apoio jurídico especializado é o caminho mais seguro para assegurar a restituição e evitar novas perdas. O escritório Nascimento & Peixoto Advogados está pronto para avaliar seu caso de forma personalizada e adotar as medidas cabíveis, garantindo que seus direitos previdenciários sejam respeitados.
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