Empresas no Brasil estão pagando PIS e COFINS em excesso!


22/09/2023 às 18h11
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Neste artigo, trataremos sobre a ilegalidade da inclusão das contribuições para o PIS e COFINS na base de cálculo das contribuições para o próprio PIS e COFINS. Como recuperar esses créditos tributários créditos tributários?

 

Viver no Brasil não é fácil, pois, apesar da alta carga tributária, a qualidade dos serviços públicos prestados sempre é insuficiente.

 

Não é novidade que o nosso país é considerado um dos países onde a população mais paga tributos em todo o globo, o que afeta desde os cidadãos mais vulneráveis economicamente até os empresários mais bem sucedidos.

 

Como se não bastasse os valores absurdos que são recolhidos sobre os lucros e rendimentos dos responsáveis por gerar riquezas, algumas pessoas estão sendo duplamente prejudicadas, seja por não receberem o retorno em prestação de serviços públicos adequados seja por serem vítimas de bitributação.

 

Todavia, nesse artigo vamos nos ater aos prejuízos que os microempresários, empresas de pequeno porte e as grandes empresas estão sendo vítimas.

 

As atividades de algumas empresas se submetem a diversos tributos federais administrados pela Receita Federal (RF), dentre os quais, as contribuições destinadas ao Programa de Integracao Social ( PIS) e do Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Nessa conjuntura, as contribuições sociais são incidentes sobre o faturamento. Dessa forma, a legislação infraconstitucional alterou a base de cálculo constitucional do PIS e da COFINS, adicionando os tributos no faturamento.

 

Ocorre que, atualmente, a Receita Federal vem procedendo a apuração e recolhimento do PIS e da COFINS com a indevida inclusão das suas apurações na sua própria base de cálculo, o que contrária a matriz de incidência dessas contribuições, acabando por configurar um coator e ocasionar lesão a direitos constitucionais.

 

Recentemente o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro, de modo que o valor recolhido a título de ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS (( RE 574706).

 

Esse entendimento se baseia na premissa de que se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo do PIS e COFINS, de modo que no ICMS transferido integralmente para os Estados não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.

 

Assim, com esses mesmos fundamentos deve-se excluir as próprias contribuições do PIS e COFINS da base-de-cálculos dessas contribuições.

 

Ocorre que, atualmente, ainda há muitas controvérsias na jurisprudência pátria sobre o assunto, todavia é possível afirmar, com bastante tranquilidade, que tendo o Supremo Tribunal Federal fixado a tese de que o ICMS não compõem a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, com as mesmas razões devem ser excluídas da base de cálculo dessas mesmas contribuições, baseando-se na premissa de que o fundamento para tanto reside na Constituição Federal, que previu que a base de cálculo das contribuições sociais seria a receita ou faturamento.

 

Ademais, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que não pode o legislador ordinário prever outras bases de cálculo ou alargar aquela base de cálculo original, ainda que a pretexto de conceituar o faturamento como receita bruta ao considerar receita bruta como aquela compreendida no resultado das operações de conta alheia, englobando todas as receitas da atividade da pessoa jurídica, teria incluído todos os tributos indiretos, como é o caso do ISS e ICMS, na base de cálculo do PIS e COFINS.

 

Ocorre que, na sistemática atual, esse entendimento é completamente ignorado pelos delegados das Receitas Federais de todo o Brasil, os quais constituem verdadeiras autoridades coatoras, pois violam direitos líquido e certo dos contribuintes.

 

Portanto, deixando de lado outras questões de maior relevância, é necessário ingressar com ações judiciais reconhecer a ilegalidade da inclusão das contribuições para o PIS e COFINS na base de cálculo das contribuições para o próprio PIS e COFINS, buscando a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, os quais deverão ser devidamente corrigidos pela SELIC até a data da efetiva restituição.

 

Em caso de dúvidas, entre em contato com o escritório de advocacia NASCIMENTO & PEIXOTO ADVOGADOS pelo nosso site ou pelo telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.

 

Por David Vinicius do Nascimento Maranhão.

 

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Referências

Site oficial do escritório de advocacia de David Vinícius do Nascimento Maranhão Peixoto: https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/contato (Acesso em 27/08/2023);

 

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É necessário observar a regra da anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo modificar a alíquota do PIS e da COFINS, ainda que dentro dos parâmetros previstos na lei autorizativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cb2653f548f8709598e8b5156738cc51. Acesso em: 22/09/2023.

 

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/780261c4b9a55cd803080619d0cc3e11. Acesso em: 22/09/2023.

 

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Quando a empresa contribuinte recebe repetição do indébito tributário, deverá pagar PIS e COFINS sobre os juros e correção monetária (Taxa SELIC). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f57a221f4a392b9265d14c4835bc2544. Acesso em: 22/09/2023.

 

“Direito tributário” “advocacia tributária”, “Brasília - DF”. Disponível em: https://www.google.com/search?q=advogado+bras%C3%ADlia+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+putativa&rlz=1C1FKPE_pt-PTBR1070BR1070&oq=advogado+bras%C3%ADlia+uni%C3%A3o+es&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqBwgCECEYoAEyBggAEEUYOTIHCAEQIRigATIHCAIQIRigATIGCAMQIRgVMgoIBBAhGBYYHRgeMgoIBRAhGBYYHRge0gEJMTI1MDBqMGo3qAIAsAIA&sourceid=chrome&ie=UTF-8. Acesso em: 20/09/2023.

 

"Advogado, Brasília – DF". "carga tributária excessiva", "compensação tributária" "repetição de indébito tributário". Disponível em: https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/.

 

Acesso em: 20/09/2023.CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A imunidade tributária do art. 149, § 2º, I, da CF/88 abrange o PIS/Cofins que incidiria sobre o frete contratado por trading companies. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2f64bf56821bc84ff5418577e2dc48d9. Acesso em: 22/09/2023.

 

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual a instituição financeira figura como arrendadora é excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINSI. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0c3dd1f58f7ef11b0eb09971760dfdbd. Acesso em: 22/09/2023.



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