Gestação de Substituição e Planos de Saúde: Novo Entendimento Garante Cobertura à Gestante Substituta


08/11/2025 às 15h17
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

  1. Decisão inédita do TJDFT reconhece o direito à cobertura de plano de saúde para a gestante substituta em casos de barriga solidária, fortalecendo o direito à maternidade, ao planejamento familiar e à saúde reprodutiva, mesmo em contratos de autogestão que não preveem expressamente o procedimento

 

Conceito e Relevância do Tema

A gestação de substituição, também conhecida como barriga solidária, é uma modalidade de reprodução assistida na qual uma mulher, chamada de gestante substituta, se dispõe a gestar o embrião de outra pessoa ou casal, sem que haja vínculo genético entre ela e o nascituro. Regulamentada pela Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina, essa prática tem como objetivo possibilitar o exercício do direito ao planejamento familiar previsto na Constituição Federal, especialmente em situações em que a gestação pela mãe biológica é inviável ou apresenta riscos à saúde.

Trata-se de uma expressão legítima do avanço da ciência aliado à dignidade humana, que vem exigindo dos tribunais uma releitura das normas contratuais dos planos de saúde, a fim de assegurar que o acompanhamento obstétrico e o parto da gestante substituta também sejam reconhecidos como parte integrante da proteção ao direito à maternidade e à vida.

 

O Caso Julgado e o Novo Paradigma Jurisprudencial

A evolução das relações familiares e o avanço das técnicas de reprodução assistida têm desafiado os limites tradicionais do Direito Civil e da saúde suplementar. Casais que recorrem à gestação de substituição enfrentam, frequentemente, a resistência dos planos de saúde em garantir a cobertura médica necessária ao acompanhamento obstétrico e ao parto. Essa negativa, além de injusta, tem sido objeto de intensos debates judiciais e agora ganha novo contorno a partir do Acórdão nº 2055776, proferido pela 2ª Turma Cível do TJDFT, sob relatoria do Desembargador Hector Valverde Santanna.

No julgamento, o tribunal reformou sentença que havia negado a extensão contratual à gestante substituta, reconhecendo que, embora o contrato de autogestão não esteja sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, a proteção constitucional à vida e à saúde prevalece sobre eventuais omissões contratuais. O colegiado destacou que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, conforme o artigo 226, §7º, da Constituição Federal, cabendo às instituições privadas e ao Estado garantir condições para seu exercício efetivo.

 

Fundamentos Jurídicos e Direitos Envolvidos

A decisão se apoiou em diversos dispositivos legais que asseguram a proteção integral à maternidade e ao nascituro. Entre eles, destacam-se a Lei nº 9.656/1998, que impõe cobertura obrigatória aos procedimentos de planejamento familiar, e o artigo 1.565, §2º, do Código Civil, que reforça a autonomia do casal na definição de sua estrutura reprodutiva. O Tribunal ressaltou que o simples fato de o contrato não prever expressamente a inclusão da gestante substituta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à maternidade, reconhecendo, assim, a possibilidade de extensão temporária da cobertura do plano à mulher que realiza a gestação em favor do casal beneficiário.

Além disso, a Corte invocou a Resolução CFM nº 2.320/2022, que regulamenta as técnicas de reprodução assistida e define a cessão temporária de útero como instrumento ético e legítimo de cooperação humana. Dessa forma, o acórdão reafirma que o nascituro é sujeito de direitos fundamentais, e que o acompanhamento médico da gestante substituta deve ser custeado pelo plano de saúde como meio de garantir o pleno desenvolvimento da vida intrauterina e a segurança do parto.

 

Impactos da Decisão e Avanço na Proteção do Consumidor

Esse entendimento representa um avanço notável na interpretação constitucional e civil dos contratos de saúde, ao mitigar o princípio da relatividade contratual em favor de uma leitura humanizada do direito à vida e à dignidade. O acórdão do TJDFT sinaliza que nenhuma cláusula contratual pode restringir o acesso à saúde reprodutiva, especialmente quando estão em jogo valores como a maternidade, o planejamento familiar e a proteção do nascituro.

Do ponto de vista prático, a decisão oferece segurança a casais que recorrem à barriga solidária e enfrentam negativas de cobertura sob o argumento de ausência de previsão contratual. Ainda que os planos de autogestão não se submetam ao CDC, a Corte foi clara ao afirmar que isso não exime as operadoras do cumprimento dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Assim, negativas baseadas em omissão contratual são consideradas abusivas e inconstitucionais, abrindo caminho para ações judiciais que busquem o reembolso de despesas, indenização por negativa de cobertura e a efetivação do direito à saúde.

 

A Consolidação de um Novo Entendimento Judicial

O precedente do TJDFT deve servir como referência para casos semelhantes em todo o país, fortalecendo o entendimento de que a dignidade da pessoa humana, o direito à maternidade e o planejamento familiar são valores que se sobrepõem a interpretações restritivas de contratos de plano de saúde. Trata-se de uma decisão que vai além do aspecto técnico: ela reafirma a necessidade de o Judiciário acompanhar as transformações sociais e científicas, garantindo que o direito à saúde reprodutiva seja acessível a todos.

Em um contexto em que o acesso à reprodução assistida ainda é limitado por barreiras financeiras e contratuais, essa jurisprudência representa um avanço histórico na consolidação do direito à vida e à igualdade de tratamento. O precedente reforça que o sistema jurídico brasileiro caminha para reconhecer a família em suas múltiplas formas, assegurando a todos o pleno exercício da maternidade e da paternidade responsáveis.

 

Conclusão e Orientação Jurídica

A decisão do TJDFT inaugura um novo paradigma na defesa do direito à saúde e à maternidade, reafirmando que a gestante substituta deve receber cobertura obstétrica e hospitalar até a alta médica, como forma de garantir a integridade física e psicológica tanto dela quanto do bebê. Trata-se de um avanço significativo na proteção das famílias e no reconhecimento da barriga solidária como expressão legítima de amor e solidariedade humana.

Se você ou alguém que conhece enfrentou negativa de cobertura em gestação de substituição, é essencial buscar orientação jurídica especializada. O acompanhamento profissional é decisivo para garantir que seus direitos, e os do nascituro, sejam plenamente respeitados. Entre em contato com o escritório Nascimento & Peixoto Advogados para avaliação do seu caso e atuação personalizada na defesa do seu direito à saúde e à maternidade.

 

Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.

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Referências

Autor: David Vinicius do Nascimento Maranhão, advogado.

NASCIMENTO & PEIXOTO ADVOGADOS. Gestação de substituição e planos de saúde: novo entendimento garante cobertura à gestante substituta. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://nascimentopeixotoadv.com.br/artigos/Destaques/artigo/Gesta%C3%A7%C3%A3o%20de%20Substitui%C3%A7%C3%A3o%20e%20Planos%20de%20Sa%C3%BAde%3A%20Novo%20Entendimento%20Garante%20Cobertura%20%C3%A0%20Gestante%20Substituta. Acesso em: 7 nov. 2025.



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