Entenda o que é o golpe da falsa portabilidade e do empréstimo consignado.
O golpe do empréstimo consignado, também conhecido como falsa portabilidade de empréstimo, é aplicado por empresas criminosas que visam desvirtuar o procedimento de portabilidade de empréstimo consignado, que nada mais é do que trocar um empréstimo ativo por uma nova negociação em outra instituição financeira. A vantagem deste negócio jurídico é reduzir o valor a ser pago no total, diminuindo taxas de juros, valores e até número de parcelas. Pode acontecer de na negociação o titular da dívida até receber “troco” da operação com dinheiro em conta.
Em um primeiro momento, o representante diz ser funcionária de uma instituição financeira e informa a vítima de que essa tem a possibilidade de redução de seu contrato, com descontos atrativos nos valores das parcelas.
A todo tempo informa que está sendo feita uma compra de dívida (ou portabilidade) e que não haveria aumento no número de parcelas, permanecendo apenas as restantes do contrato original com a instituição financeira anterior.
Desta forma, acreditando na veracidade da proposta realizada, a vítima se interessa na “compra de dívida”, diante das atrativas condições oferecidas.
Assim, a representante do Banco, solicita o envio de algumas documentações preliminares, como o extrato de consignações e o último contracheque, e muitas vezes informa que enviará tais documentos para a “esteira bancária”.
Após alguns dias, a representante do banco retoma o contato e informa ter sido aprovada a compra de dívida, e na maioria das vezes que os detalhes da transação só poderiam ser repassados por ligação.
Após, são solicitados diversos documentos pessoais (RG, CPF e Contracheque) bem como códigos gerados pelo sistema de pagamento (SIGEPE, eConsig entre outros) sobre a argumentação de que se trata do procedimento solicitado pela instituição financeira.
Desta forma, por meio de contato telefônico a representante da empresa informa que a operação foi pré-aprovada e que para a confirmar a vítima receberá uma ligação onde deve confirmar a transação conforme orientações repassadas pela “representante do banco”.
Ou seja, o representante do Banco intermedia a negociação a todo momento, solicita documentos, os repassa para o banco e até informa quando o banco entra em contato.
Assim, a “representante do banco” informa que a liquidação do empréstimo com o Banco anterior poderia ocorrer de duas formas, ser manual ou automática, e caso seja manual seria dado de garantia ao consumidor um “boleto de quitação”.
O banco tem responsabilidade pela fraude?
O banco tem responsabilidade, quando provada a ligação do golpista com a operação bancária, em vários casos o judiciário tem reconhecido a responsabilidade de várias instituições financeiras!
Assim, não há dúvidas de que se trata de uma relação consumerista e in casu a vítima de fraude bancária é vista como o elo mais fraco da relação jurídica.
Para delimitarmos então a responsabilidade da instituição financeira mais uma vez nos socorremos ao entendimento sumulado do STJ que sobre a fraude bancária realizada por terceiro já formou o seguinte entendimento, in verbis:
“Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Desta forma, diante deste entendimento precisamos destrinchar conceitos básicos tratados no referido enunciado de súmula.
É possível verificar que o Douto Tribunal reafirma que as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados” reafirmando o que já era disciplinado no art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, e como visto, a relação bancária trata-se de relação consumerista, ou seja, não havendo novidade neste ponto.
A inovação do conceito vem na segunda parte do enunciado que disciplina “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma o referido conceito visa determinar a responsabilidade da instituição financeira de forma objetiva, reconhecendo que as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias é um fortuito interno, ou seja, um dano decorrente da própria atividade desenvolvida que traz prejuízos inesperados para o consumidor.
Autor: David Vinicius do Nascimento Maranhão, Advogado com atuação em fraudes bancárias e golpes no mercado financeiro.
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Nascimento & Peixoto Advogados Associados.