Em muitos casos de diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), um dos tratamentos indicados é o método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA), que abrange psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia.
Como se percebe, trata-se de um tratamento multidisciplinar que envolve o acompanhamento de profissionais de vinculados a vários ramos e, em virtude disso, bastante indicado para crianças em tenra idade e com diagnóstico precoce. Em linhas gerais, tem-se o seguinte:
“A terapia ABA no autismo foca em promover o ensino de novas habilidades e ajudar a lidar com comportamentos desafiadores, o que podem ser tanto comportamentos de crises quanto aqueles que colocam em risco a integridade física, como agressão e autoagressão para promover uma melhor qualidade de vida para a pessoa.” (https://genialcare.com.br/blog/terapia-aba-autismo/).
“As intervenções em ABA foram e são realizadas em contexto de pesquisa e ciência. Inúmeros são os estudos que dão suporte a essa prática, por isso, ela vem sendo amplamente utilizada, especialmente no tratamento de pessoas com autismo. Esse tipo de intervenção é feita de maneira estruturada, focando nos comportamentos alvo de intervenção, o que em sua maioria envolve comportamentos ligados à linguagem e comportamentos inadequados.” (Terapia ABA - Tratamento para Autismo - O que é ABA?)
Contudo, diversos planos de saúde têm negado a cobertura ao tratamento, sob a justificativa de que o procedimento não constava no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, mas, em verdade, essa negativa se dá devido ao alto custo do tratamento, pois além de ser contínuo e por tempo indeterminado, como dito, envolve múltiplos profissionais.
De fato, cabe a ANS a elaboração de uma lista de procedimentos que deverão ser obrigatoriamente custeados pelas operadoras de planos de saúde, tal como dispõe o art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000.
Devido a não inclusão expressa do ABA no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, vários juízes, entendendo que o rol era apenas taxativo, estavam proferindo decisões por todo o Brasil que reconheciam expressamente a ausência de obrigação dos planos de saúde em cobrir os gastos com o referido tratamento.
Ocorrer que, em junho de 2022, o STJ, com vistas a dar uma solução a controvérsia, em decisão bastante polêmica, decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, o que teve como principal efeito prático a exclusão da cobertura do método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
Contudo, depois de uma grande repercussão social e mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ, a qual passou a prever, de maneira expressa, o caráter exemplificativo do rol da ANS.
Todavia, o plano de saúde somente será compelido a custear o tratamento, caso esteja comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do § 13, também inserido pela Lei nº 14.454/2022 ao art. 10 da Lei dos Planos de Saúde - Lei nº 9.656/98.
Apar de toda esse discursão acerca da natureza exemplificativa ou taxativa do rol, o que se tem, no panorama atual, é que é devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol da ANS.
Feitas essas considerações, como base na jurisprudência atual dos tribunais superiores podemos afirmar que é devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos (AgInt no REsp 1.900.671-SP):
a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol;
b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia;
c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.
Portanto, embora se tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, considera-se abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
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Por David Vinicius do Nascimento Maranhão.