Plano de saúde e fornecimento de medicamento à base de canabidiol: decisão garante tratamento e indenização por negativa indevida


18/09/2025 às 10h51
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

  1. Decisão do TJDFT obriga plano de saúde a custear medicamento à base de canabidiol e pagar indenização por negativa indevida, reforçando o direito do consumidor à saúde e ao tratamento adequado.

 

Introdução: fornecimento de medicamentos e direitos do consumidor

O fornecimento de medicamentos por planos de saúde é um dos temas mais recorrentes no Judiciário brasileiro, especialmente quando envolve fármacos de alto custo ou de importação controlada, como aqueles à base de canabidiol. Esses tratamentos, muitas vezes prescritos para doenças graves e de difícil controle, representam a única alternativa eficaz para garantir qualidade de vida e estabilidade clínica ao paciente.

No entanto, as operadoras de saúde frequentemente se recusam a custear tais terapias, alegando ausência de registro no Brasil ou não inclusão no rol da ANS. Essa negativa, além de contrariar normas específicas e decisões judiciais já consolidadas, coloca em risco o direito fundamental à saúde e configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

A decisão judicial e seus fundamentos

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios enfrentou recentemente o caso de uma criança com paralisia cerebral e epilepsia de difícil controle, cujo tratamento prescrito incluía medicamento à base de canabidiol importado. Apesar da prescrição médica e da autorização da Anvisa para a importação do fármaco, a operadora do plano de saúde recusou o custeio, alegando ausência de registro do medicamento no Brasil.

A sentença reconheceu a abusividade da conduta, determinando que a empresa fornecesse o medicamento na dosagem indicada e condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A decisão foi mantida em grau de apelação, afastando o pedido de redução da indenização. O tribunal destacou que a autorização da Anvisa, por meio da RDC nº 335/2020, permite a importação por pessoa física de produtos derivados de Cannabis, desde que haja prescrição médica.

Dessa forma, a ausência de registro nacional não pode ser usada como argumento para negar cobertura, sobretudo em casos graves em que a integridade física do paciente depende do tratamento. A recusa injustificada, portanto, não apenas afronta a legislação específica dos planos de saúde, como também o próprio direito constitucional à saúde.

 

A proteção do consumidor diante da negativa abusiva

A decisão fortalece a proteção do consumidor ao afirmar que a negativa de cobertura em casos como esse configura falha na prestação do serviço e gera obrigação de indenizar. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da operadora é objetiva, não cabendo transferir ao paciente o risco do negócio ou negar tratamento prescrito pelo médico responsável. O art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, que trata dos planos de saúde, também foi interpretado em favor do beneficiário, assegurando que a operadora deve cumprir sua função social e garantir a efetividade da assistência contratada.

Além da obrigação de fornecimento do medicamento, o reconhecimento do dano moral é de suma importância. A recusa de tratamento em contexto de fragilidade e urgência ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando violação aos direitos da personalidade e submetendo o paciente e sua família a sofrimento que merece reparação. A indenização fixada pelo tribunal buscou equilibrar o caráter compensatório e pedagógico, prevenindo novas condutas abusivas por parte da operadora.

 

Impactos para consumidores em situações semelhantes

Esse julgamento tem impacto direto para inúmeros consumidores que enfrentam dificuldades na obtenção de medicamentos inovadores e essenciais à manutenção da vida. Ele deixa claro que a autorização da Anvisa e a prescrição médica são elementos suficientes para garantir o direito ao tratamento, mesmo que o medicamento ainda não conste do rol da ANS ou não tenha registro no Brasil. Pacientes que se veem diante de negativas semelhantes podem buscar o Judiciário para exigir não apenas o fornecimento imediato do tratamento, mas também a reparação pelos danos morais sofridos.

A análise do caso reafirma que a saúde é direito fundamental garantido pela Constituição Federal e que contratos de plano de saúde não podem ser interpretados de forma restritiva em prejuízo do consumidor. Ao contrário, devem ser compatibilizados com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a função social do contrato, garantindo que o beneficiário tenha acesso a todo o tratamento necessário para preservar sua vida e bem-estar.

 

Conclusão e orientação especializada

O reconhecimento judicial da abusividade na negativa de fornecimento de medicamento à base de canabidiol reforça a efetividade do direito do consumidor e a centralidade do direito à saúde na ordem constitucional. A decisão evidencia que o Judiciário está atento às práticas abusivas das operadoras e disposto a assegurar reparação integral ao consumidor, tanto em relação ao tratamento quanto à compensação moral.

Se você ou um familiar teve o tratamento negado pelo plano de saúde, seja em razão de medicamentos à base de canabidiol ou de outros fármacos essenciais, saiba que existem caminhos jurídicos para garantir o custeio e pleitear indenização por negativa de cobertura. Entre em contato com o escritório Nascimento & Peixoto Advogados para avaliação personalizada do seu caso e assegure a proteção dos seus direitos.

 

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Referências

Autor: David Vinicius do Nascimento Maranhão, advogado.

NASCIMENTO & PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Plano de saúde e fornecimento de medicamento à base de canabidiol: decisão garante tratamento e indenização por negativa indevida. Disponível em: https://nascimentopeixotoadv.com.br/artigos/Direito%20%C3%A0%20Sa%C3%BAde/artigo/Plano%20de%20sa%C3%BAde%20e%20fornecimento%20de%20medicamento%20%C3%A0%20base%20de%20canabidiol%3A%20decis%C3%A3o%20garante%20tratamento%20e%20indeniza%C3%A7%C3%A3o%20por%20negativa%20indevida. Acesso em: 18 set. 2025.



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