Responsabilidade do Estado pela Morte de Detento: novo paradigma reafirma o dever de custódia e a indenização por omissão estatal


29/10/2025 às 07h06
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

  1. Decisão do TJDFT reafirma a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento em presídio, reconhecendo a falha no dever de custódia e garantindo indenização aos familiares. O precedente fortalece os direitos humanos e a proteção da dignidade das pessoas privadas de liberdade

 

A responsabilidade civil do Estado e seu fundamento constitucional

A responsabilidade civil do Estado é um dos pilares do direito administrativo moderno e reflete a obrigação que o poder público tem de reparar os danos causados aos cidadãos por ação ou omissão de seus agentes. Fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, essa responsabilidade é, em regra, objetiva, o que significa que não depende da comprovação de culpa, bastando que exista o dano e o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido.

Esse modelo decorre da teoria do risco administrativo, que busca equilibrar a relação entre o indivíduo e o Estado, impondo à Administração o dever de indenizar quando falha na prestação de um serviço essencial. Em contextos de omissão específica, como ocorre nos casos de morte de detentos sob custódia, o dever estatal de zelar pela integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade torna-se ainda mais evidente, transformando-se em verdadeira garantia constitucional de proteção à dignidade humana.

 

A relevância prática do tema e o desafio da efetividade dos direitos

A morte de pessoas sob custódia do Estado é um dos temas mais sensíveis do Direito Administrativo contemporâneo. Familiares de detentos frequentemente se veem diante da resistência estatal em reconhecer a responsabilidade civil por falhas ocorridas dentro de presídios, mesmo quando as circunstâncias evidenciam omissão no dever de vigilância e proteção.

Diante da vulnerabilidade extrema do preso e da impossibilidade de garantir sua própria segurança, a negativa de indenização representa não apenas uma afronta aos direitos humanos, mas também um desrespeito à Constituição Federal, que assegura a integridade física e moral do indivíduo privado de liberdade.

 

O caso analisado pelo TJDFT: falha no dever de custódia e responsabilidade objetiva

Em recente decisão, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios consolidou um importante precedente sobre o tema (Acórdão nº 1986154, Processo nº 0704458-56.2024.8.07.0018). O caso tratou da morte de um detento durante uma briga em estabelecimento prisional.

O Estado tentou afastar sua responsabilidade alegando que o crime teria sido cometido por outro preso e que seria inviável manter os internos em celas isoladas. O Tribunal, contudo, manteve a sentença que reconheceu o dever de indenizar, destacando que a omissão estatal em garantir a segurança dos custodiados configura falha grave no dever de vigilância e caracteriza responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

 

Fundamentação da decisão e o dever constitucional de proteção

A decisão é paradigmática porque reafirma que, em casos de omissão específica, quando o Estado tem o dever jurídico de agir e não o faz, a responsabilidade continua sendo objetiva. Basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o resultado lesivo, sendo desnecessária a comprovação de culpa. O Tribunal reconheceu que o sistema prisional apresentava evidente precariedade, com ausência de protocolos eficazes de segurança e demora na intervenção dos agentes, o que permitiu que uma simples briga evoluísse para o homicídio do interno.

Diante desse cenário, restou claro que o Estado falhou em seu dever de custódia, devendo responder civilmente pelos danos causados à família da vítima. O acórdão, ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada familiar e pensão mensal à filha menor, traduz de forma prática a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e do dever estatal de proteção integral.

Trata-se de uma decisão que vai além da análise fria da responsabilidade civil: ela reforça que a execução penal não retira do Estado a obrigação de zelar pela vida de quem está sob sua guarda. Esse entendimento está em harmonia com o art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, segundo o qual o preso tem direito à integridade física e moral, e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

Impactos e alcance do precedente: proteção da vida e dos direitos humanos

Na prática, esse precedente abre caminho para que outras famílias que enfrentaram tragédias semelhantes possam buscar reparação judicial. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado em situações de omissão específica, como homicídios, suicídios, doenças não tratadas ou agressões dentro de presídios, representa uma evolução na tutela dos direitos fundamentais. O dever de indenizar, nesses casos, decorre não apenas da falha concreta na segurança, mas da própria violação da confiança que o cidadão deposita no poder público ao ser entregue à sua custódia.

Além disso, o acórdão reafirma que o argumento de “ato de terceiro” não é suficiente para afastar o dever estatal de indenizar. O Estado responde não pelo ato do agressor em si, mas pela falha em impedir o resultado previsível e evitável. Essa interpretação está alinhada à teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva da Administração e busca assegurar a efetividade do princípio da igualdade dos ônus públicos. Assim, quando o indivíduo sofre dano decorrente de atividade estatal, ou de sua omissão, cabe ao Estado reparar o prejuízo, garantindo justiça e equilíbrio social.

 

Conclusão: a consolidação de um novo paradigma jurisprudencial

A decisão do TJDFT se insere, portanto, em um novo paradigma jurisprudencial que valoriza a proteção da vida, a dignidade da pessoa humana e o dever de custódia como pilares da atuação estatal. Em tempos em que as violações dentro do sistema prisional ainda são recorrentes, reconhecer a responsabilidade do Estado é também um passo fundamental para prevenir novas mortes e assegurar que o cumprimento da pena não se transforme em sentença de morte.

Aos familiares de detentos que sofreram violência, negligência médica ou morte em estabelecimentos prisionais, é importante saber que a Justiça tem reconhecido o direito à indenização por omissão do Estado. A reparação financeira não apaga a dor da perda, mas representa uma forma de responsabilização e um incentivo para que o poder público adote medidas mais eficazes de segurança e humanização do sistema prisional.

Se você ou um familiar enfrenta situação semelhante, busque orientação jurídica especializada. O reconhecimento do direito à indenização depende da correta análise do caso concreto e da demonstração da omissão estatal. Entre em contato com o escritório Nascimento & Peixoto Advogados para uma avaliação detalhada e saiba como garantir a reparação que a lei assegura.

 

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Referências

Autor: David Vinicius do Nascimento Maranhão, advogado.

NASCIMENTO & PEIXOTO ADVOGADOS. Responsabilidade do Estado pela Morte de Detento: novo paradigma reafirma o dever de custódia e a indenização por omissão estatal. Disponível em: https://nascimentopeixotoadv.com.br/artigos/Destaques/artigo/Responsabilidade%20do%20Estado%20pela%20Morte%20de%20Detento%3A%20novo%20paradigma%20reafirma%20o%20dever%20de%20cust%C3%B3dia%20e%20a%20indeniza%C3%A7%C3%A3o%20por%20omiss%C3%A3o%20estatal. Acesso em: 29 out. 2025.



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