Existem muitas dúvidas acerca da garantia de emprego da trabalhadora gestante e de inicio deve-se esclarecer que a empregada grávida não pode ser demitida sem justa causa independente do tipo de contrato de trabalho, seja ele por tempo determinado, temporário, de experiência e até mesmo durante o aviso prévio.
O fato é que a gestante não pode ser demitida, exceto em casos de justa causa e mesmo assim deve se ser provado na justiça.
A Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, inciso II, alínea b, veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante.
Dessa forma, confirmada a gravidez durante o contrato de trabalho, faz jus a empregada a garantia provisória de emprego, independente de qualquer notificação, inclusive se a gravidez ocorrer no período do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.
A Constituição Federal de 1998, prezando pela vida da criança proíbe a dispensa da empregada gestante dede a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo este o período de estabilidade provisória.
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