Síndrome de Burnout é Doença do Trabalho? Entenda seus Direitos à Estabilidade e Indenização


16/06/2025 às 10h30
Por Joelma Balonecker

Síndrome de Burnout como Doença Profissional: Concausa, Nexo Técnico e o Direito à Estabilidade Acidentária

A Síndrome de Burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, tem se tornado cada vez mais presente nas relações de trabalho contemporâneas. Classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como fenômeno ocupacional, essa condição psíquica é decorrente de estresse crônico no ambiente de trabalho, não adequadamente administrado. Em contexto jurídico-trabalhista, seu reconhecimento como doença profissional ou do trabalho impõe importantes consequências legais — entre elas, o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, quando presentes os requisitos legais.

 O que é a Síndrome de Burnout?

A Síndrome de Burnout (CID-10: Z73.0) é caracterizada pelo esgotamento físico e emocional decorrente de situações de estresse crônico no ambiente de trabalho, geralmente associadas à pressão excessiva por resultados, jornadas prolongadas, assédio moral, metas abusivas, entre outros fatores.

A OMS incluiu o Burnout na Classificação Internacional de Doenças (CID-11) como um fenômeno ligado exclusivamente ao ambiente ocupacional, consolidando sua natureza laboral.

Doença profissional e concausa: entendendo os conceitos

Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91, considera-se doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Já a concausa, conceito previsto no § 1º, item "b" do mesmo artigo, ocorre quando o trabalho não é a causa única, mas contribui, de forma relevante, para o surgimento ou agravamento da enfermidade.

Assim, mesmo que o trabalhador possua predisposição anterior, ou outros fatores extralaborais influenciem a doença, se o trabalho tiver contribuído significativamente para o adoecimento, configura-se concausa, sendo suficiente para o reconhecimento do nexo e das garantias legais.

Burnout e o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)

A Instrução Normativa nº 31/2008 do INSS e o próprio NTEP consideram possíveis vínculos entre determinadas funções e transtornos psíquicos, inclusive a Síndrome de Burnout (CID-10: Z73.0). Ainda que nem sempre esse nexo seja presumido, a prova nos autos pode supri-lo mediante laudos médicos, perícia técnica e documentos que demonstrem o ambiente de trabalho adoecedor, como carga horária excessiva, metas abusivas, pressão constante, assédio moral, entre outroS.

Burnout como doença ocupacional

Nos termos do artigo 20, §1º, alínea "b", da Lei 8.213/91, equipara-se a acidente do trabalho a doença que, ainda que não tenha como causa única o trabalho, tenha nele uma concausa relevante. Assim, mesmo que existam fatores pessoais envolvidos, se o ambiente de trabalho contribuiu de forma significativa para o adoecimento mental do empregado, configura-se nexo de concausalidade, bastando para gerar os mesmos efeitos legais de um acidente típico.

Portanto, a Síndrome de Burnout, quando relacionada ao trabalho, pode e deve ser reconhecida como doença do trabalho.

Estabilidade acidentária: requisitos e aplicação

A saúde mental do trabalhador, muitas vezes negligenciada, tem ganhado progressivo reconhecimento no meio jurídico, especialmente após o enquadramento da Síndrome de Burnout como fenômeno ocupacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS). No Brasil, esse reconhecimento traz efeitos diretos no campo do Direito do Trabalho e da Previdência Social, especialmente no que se refere à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Neste artigo, analisamos o direito à estabilidade provisória para o trabalhador diagnosticado com Burnout, bem como os requisitos legais e a interpretação dos tribunais.

O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura estabilidade provisória de 12 meses ao empregado que sofre acidente de trabalho (inclusive doenças equiparadas) e recebe auxílio-doença acidentário (código B91). Importa destacar que:

A caracterização como doença do trabalho (ou por concausa) garante o mesmo direito;

É irrelevante se houve culpa da empresa;

A existência do nexo causal ou concausal é suficiente, desde que comprovada.

Assim, uma vez demonstrado nos autos o nexo entre o Burnout e o trabalho desempenhado, ainda que como concausa, e tendo o trabalhador se afastado com benefício de natureza acidentária, é garantido o direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.

Considerações práticas para o trabalhador

O trabalhador acometido por Burnout deve:

Buscar atendimento médico especializado e registrar todos os laudos e diagnósticos;

Solicitar o benefício auxílio-doença acidentário (B91), indicando a relação com o trabalho;

Guardar documentos que demonstrem o ambiente laboral adoecedor (e-mails, metas abusivas, escalas, relatos de testemunhas etc.);

Caso seja dispensado durante ou após o afastamento, poderá pleitear reintegração ou indenização substitutiva, desde que preenchidos os requisitos legais

Conclusão

A proteção à saúde mental do trabalhador é um imperativo constitucional e legal. A Síndrome de Burnout, quando relacionada ao trabalho, deve ser tratada como doença ocupacional, apta a gerar repercussões jurídicas relevantes, como a estabilidade acidentária, a responsabilidade civil do empregador e até a possibilidade de aposentadoria por invalidez, nos casos mais graves.

A estabilidade acidentária é um direito fundamental do trabalhador diagnosticado com Síndrome de Burnout, quando essa condição decorre, ainda que parcialmente, do ambiente de trabalho. O reconhecimento da concausa é suficiente para garantir a proteção prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, devendo ser assegurada mesmo nos casos em que a doença tenha sido agravada pelas condições laborais

Cabe ao advogado trabalhista, seja na defesa do trabalhador ou da empresa, atuar com técnica, sensibilidade e atenção ao conjunto probatório, para garantir que os direitos sejam plenamente observados e que a Justiça do Trabalho cumpra seu papel social

Advogada: Joelma Balonecker

Telefone: Whatsapp (21) 99843-2209

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Joelma Balonecker

Advogado - Niterói, RJ


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