Moro de aluguel e fiz algumas obras. Tenho direito à indenização?


10/09/2019 às 17h28
Por Juliana Macedo

Benfeitoria é toda obra introduzida em um bem, móvel ou imóvel, visando sua conservação, melhoria ou, simplesmente, para torná-lo mais bonito.

 

Assim, temos as benfeitorias necessárias, as quais têm por fim conservar o bem ou evitar sua deterioração; as úteis, que aumentam ou facilitam o uso do bem; e as voluptuárias que, por sua vez, são as de mero deleite.

 

De acordo com a Lei do Inquilinato, as benfeitorias necessárias feitas pelo locatário, ainda quando não autorizadas pelo locador, e as benfeitorias úteis, quando autorizadas, serão indenizáveis, inclusive podendo o locatário exercer o direito de retenção, ou seja, recursar-se a restituir o bem como, por exemplo, não sair do imóvel até ser indenizado.

 

Por outro lado, as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário ao final do contrato desde que a sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

 

Apesar disto, o contrato de locação pode conter cláusula que prevê a renúncia de indenização das benfeitorias, como também a renúncia ao direito de retenção, conforme preceitua a Súmula 335 do STJ. Neste caso, havendo a presença da cláusula de renúncia, mesmo que o locatário realize as benfeitorias, não terá direito à indenização.

 

Portanto, antes de promover qualquer obra em imóvel alugado, o locatário deve estar atento ao conteúdo do seu contrato.

 

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Referências

Código Civil;

Lei 8.245/91;

Súmula 335 do STJ.


Juliana Macedo

Advogado - São Paulo, SP


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