O pagamento traduz o fim natural de uma obrigação. Ocorre que nem sempre se realiza da maneira desejada, de modo que a legislação traz algumas medidas para que o devedor se veja livre de qualquer responsabilidade.
Uma dessas medidas é a Consignação em Pagamento, utilizada quando o credor (quem vai receber) não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação; quando o devedor não souber exatamente a quem deve pagar; quando o devedor não souber onde se encontra o credor, dentre outras situações.
Pois bem. Nesses casos, o devedor pode se utilizar da consignação em pagamento para se ver livre da obrigação e, consequentemente, se considerado adimplente, de modo que não será obrigado a pagar eventuais juros, por exemplo.
O devedor pode se desobrigar por via extrajudicial realizando um depósito bancário (banco oficial). Nessa situação, será aberta uma conta em nome do credor e esse será notificado, ou pelo banco ou pelo próprio devedor, por via postal e com aviso de recebimento. A partir de então o credor terá 10 dias para recusar o levantamento do valor e, caso não diga nada, se presume aceito e cessa a obrigação. Se recusar, o devedor deverá propor ação judicial no prazo de um mês.
Optando direto pela via judicial, o credor também deverá efetuar deposito da quantia ou da coisa devida. Caso o credor entenda que o valor depositado é menor, terá direito de levantar o que já foi depositado, continuando o processo apenas em relação a diferença.
A ação deve ser ajuizada no lugar do pagamento, podendo as partes escolherem local diverso. Além disso, em se tratando de alugueis ou encargos, será no local escolhido pelas partes ou, em nada dizendo o contrato, no lugar da situação do imóvel.
Por fim, vale esclarecer que o depósito prévio não é necessário para se entrar com a ação judicial posteriormente, mas é o mais indicado, por se tratar de medida extrajudicial e, portanto, mais célere.
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