Sofro violência doméstica e preciso parar de trabalhar: posso receber algum auxílio?


20/04/2018 às 11h49
Por Sabrina Conrado

A mulher que precisa se afastar do trabalho para se proteger da violência doméstica pode ter direito à proteção financeira durante esse período. O caminho depende da sua situação previdenciária e da decisão judicial.

Para quem mantém a qualidade de segurada do INSS, existe o Benefício de Afastamento Protetivo — Lei Maria da Penha, regulamentado em outubro de 2026. Para mulheres sem cobertura previdenciária, pode haver assistência financeira sob responsabilidade do poder público local.

Quem pode receber o benefício pelo INSS?

É necessário ter qualidade de segurada e uma decisão judicial que determine o afastamento do trabalho como medida protetiva, com fundamento na Lei Maria da Penha.

A qualidade de segurada deve existir na data indicada judicialmente para o início do afastamento ou, se essa data não estiver especificada, na data da decisão.

A proteção pode alcançar diferentes categorias, incluindo empregadas, trabalhadoras domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. Portanto, não se limita a quem tem carteira assinada. (gov.br)

Ter boletim de ocorrência ou medida protetiva já garante o pagamento?

Não automaticamente. Para esse benefício, a decisão judicial precisa determinar especificamente o afastamento do trabalho nos termos legais.

Uma medida que apenas proíba a aproximação do agressor, por exemplo, não substitui essa determinação. Também é necessário comprovar a condição previdenciária exigida e, quando houver atividade em exercício, o efetivo afastamento.

Precisa passar por perícia médica?

A regulamentação dispensa a avaliação médico-pericial e o cumprimento de carência.

Isso significa que não se exige um número mínimo de contribuições para esse benefício. Contudo, permanece necessária a qualidade de segurada. A dispensa de carência não elimina os demais requisitos. (gov.br)

Por quanto tempo e quem paga?

O pagamento acompanha o período fixado judicialmente, limitado a seis meses.

Para a empregada de empresa, os primeiros 15 dias são de responsabilidade do empregador; a partir do 16º dia, o pagamento cabe ao INSS.

Para as demais categorias abrangidas, inclusive a empregada doméstica, o INSS assume o pagamento desde a data definida para o início do afastamento.

O valor segue o padrão de cálculo do auxílio por incapacidade temporária. Por isso, não se deve presumir que será igual ao salário integral recebido no emprego. (gov.br)

E quem não é segurada do INSS?

A ausência de cobertura previdenciária não impede a busca por proteção assistencial.

Conforme o entendimento do STF, a assistência financeira pode ser de responsabilidade do Estado, do Distrito Federal ou do Município indicado judicialmente. É necessário avaliar a vulnerabilidade e encaminhar o pedido ao órgão competente. Essa proteção não corresponde a uma concessão automática de BPC/LOAS. (gov.br)

Existe ajuda para pagar aluguel?

A Lei Maria da Penha também permite ao juiz conceder auxílio-aluguel, considerando a vulnerabilidade social e econômica da mulher, por até seis meses.

Essa medida tem finalidade e requisitos próprios. Não existe um valor nacional único garantido a todas as mulheres em situação de violência. (planalto.gov.br)

Quais documentos ajudam?

Para analisar o benefício previdenciário, organize:

Decisão judicial que determine o afastamento;

Documento de identificação e CPF;

Extrato de contribuições do INSS e Carteira de Trabalho, quando houver;

Comprovantes da atividade e do afastamento.

Para pedidos assistenciais ou de auxílio-aluguel, também podem ser necessários comprovantes de renda, despesas e moradia.

A orientação jurídica e o atendimento pela rede de proteção ajudam a identificar a medida adequada, preservar a segurança da mulher e encaminhar o pedido corretamente.

Sabrina Conrado
Advogada — OAB/SP 399.897
Sabrina Conrado & Associados
Matão/SP

Conteúdo informativo. O acesso às medidas depende da análise individual, dos requisitos legais e da decisão competente.

 

  • violência doméstica, Lei Maria da Penha, direitos

Referências

Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, especialmente os artigos 9º, § 2º, II, e 23, VI.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Lei nº 14.674/2023 — Auxílio-aluguel para mulheres em situação de violência doméstica.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14674.htm

STF — Tema 1.370 da repercussão geral.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1370

INSS — Regulamentação do Benefício de Afastamento Protetivo — Lei Maria da Penha. Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48, de 8 de outubro de 2026.
https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/noticias/beneficio-lei-maria-da-penha-do-inss-garante-renda-a-mulher-afastada-do-trabalho-por-situacao-de-violencia-domestica/

 


Sabrina Conrado

Advogado - Matão, SP