Toda perícia tem duas contas correndo ao mesmo tempo, e elas não se misturam. Uma é a do perito nomeado pelo juiz. A outra é a do assistente técnico que cada lado pode indicar. Confundir as duas é o que faz gente desistir de uma prova que ia custar menos do que imaginava — ou depositar dinheiro que não era sua obrigação depositar.
O art. 95 do Código de Processo Civil resolve as duas em uma frase só. Vale a pena lê-la com calma antes de assinar qualquer coisa.
Quem paga, e por quê
O art. 95 separa duas figuras que costumam ser confundidas. A remuneração do perito do juízo "é adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Já o assistente segue regra própria, na primeira parte do mesmo artigo: "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado".
A razão dessa separação está no art. 466, § 1º: os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. O perito serve ao juízo; o assistente serve a quem o indicou. Quem escolhe, paga.
Por que o honorário do assistente não tem tabela pública
Os honorários do perito passam por um rito próprio. Ciente da nomeação, ele apresenta em 5 dias a proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais (art. 465, § 2º). As partes são intimadas dessa proposta e têm 5 dias comuns para se manifestar, depois do que o juiz arbitra o valor (art. 465, § 3º).
O honorário do assistente não passa por esse rito, porque não é arbitrado por ninguém: é contratado entre a parte e o profissional que ela escolheu. Por isso ele varia com o que o caso exige — se há vistoria no imóvel, se há deslocamento, se a discussão é de método ou de conta, se o laudo do juízo tem cinco páginas ou cinquenta. É conversa individual, depois de olhar o processo.
O que se perde quando não se indica ninguém
O art. 466, § 2º, manda o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com comunicação prévia comprovada nos autos e antecedência mínima de 5 dias. Esse dever existe em relação aos assistentes indicados. Quem não indicou ninguém não tem a quem avisar, e costuma ficar sabendo do que foi medido depois, lendo o laudo.
O art. 477, § 1º, dá às partes 15 dias comuns para se manifestar sobre o laudo, e diz que, no mesmo prazo, o assistente técnico de cada uma pode apresentar o seu parecer. Manifestação da parte e parecer do assistente são peças diferentes, escritas por pessoas diferentes.
E o art. 477, § 2º, diz que o perito do juízo tem o dever de, em 15 dias, esclarecer o ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, e o ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Um parecer técnico faz nascer um dever de resposta. Um inconformismo escrito sem base técnica, não.
O que a lei não promete
Nada disso garante que o laudo será alterado. O dever do art. 477, § 2º, é de esclarecer, não de concordar. E, mesmo quando o juiz determina uma segunda perícia, o art. 480, § 3º, é expresso: ela não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
O prazo que fecha a porta
O art. 465, § 1º, II, dá 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico. Passado esse prazo, o resto desta conversa deixa de existir para aquele processo.
Por isso a pergunta útil não é quanto custa, mas quando se decide. Quem decide dentro dos 15 dias tem escolha. Quem decide depois do laudo já não tem.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.
