A primeira parcela do 13º salário pode ser paga entre fevereiro e novembro e a segunda até 20 de dezembro, data que em 2026 cai num domingo, sem prorrogação prevista nas normas lidas.
A gratificação de Natal está na Lei 4.090/1962 e o pagamento em duas etapas, na Lei 4.749/1965. O Decreto 10.854/2021 repete as regras (arts. 76 a 79). Três pontos organizam o calendário da empresa:
- Adiantamento: metade do salário recebido no mês anterior, paga "de uma só vez" entre fevereiro e novembro (art. 2º da Lei 4.749/1965). A lei fixa a janela por meses, não por um dia, e a empresa pode escalonar o pagamento entre empregados (§ 1º). Se o empregado pedir em janeiro, o adiantamento é pago junto com as férias (§ 2º).
- Saldo: pago até 20 de dezembro, compensado o adiantamento (art. 1º da Lei 4.749/1965). Em 2026 o dia 20 é domingo, e os textos lidos não trazem antecipação nem prorrogação. Programar o pagamento para sexta-feira, 18 de dezembro, ou antes, é cautela de gestão, não exigência escrita.
- Parcelamento: as normas lidas preveem apenas as duas etapas. Qualquer ajuste diferente, inclusive o previsto em convenção ou acordo coletivo, exige análise do caso antes de ser praticado.
Como contar: o valor é 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço, e a fração igual ou superior a 15 dias vale como mês inteiro (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 4.090/1962). Pela Súmula 45 do TST, a hora extra habitual integra a base. Para salário variável, o decreto prevê revisão até 10 de janeiro (art. 77 do Decreto 10.854/2021).
Na prática: decida o adiantamento ainda em outubro, arquive os pedidos de janeiro, calcule o caixa com a regra correta e revise a base de quem tem remuneração variável. Quanto ao atraso, as normas lidas não fixam sanção no próprio texto, mas o empregado pode cobrar a gratificação não paga no prazo.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/decimo-terceiro-salario-prazo-primeira-segunda-parcela-empresa.
