Dispensa no meio da experiência: a empresa paga aviso prévio ou indenização?


03/10/2026 às 10h21
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Indenização de metade da remuneração que faltaria até o fim do contrato é o que a empresa deve, pelo art. 479 da CLT, ao dispensar sem justa causa o empregado em experiência sem cláusula de rescisão antecipada recíproca.

O contrato de experiência é contrato por prazo determinado (art. 443, § 2º, "c", da CLT) e não pode passar de 90 dias (art. 445, parágrafo único). Quando chega ao termo combinado, ele simplesmente acaba: as indenizações dos arts. 479 e 480 pressupõem rescisão antes do termo. O que define a regra aplicável à saída antecipada é o texto do contrato.

Sem cláusula de rescisão antecipada:

  • Dispensa pela empresa (art. 479): metade da remuneração até o termo. Exemplo simplificado: contrato de 90 dias, dispensa no 30º dia, restam 60 dias e a indenização corresponde a 30 dias de remuneração. As demais verbas rescisórias seguem à parte.
  • Saída pelo empregado (art. 480): ele responde pelos prejuízos que o desligamento causar ao empregador, limitados ao que o próprio empregado receberia em idênticas condições (§ 1º).

Com cláusula do art. 481: se o contrato assegura às duas partes o direito de rescindir antes do termo, aplicam-se os princípios da rescisão dos contratos por prazo indeterminado, o que traz para a conversa o aviso prévio do art. 487 da CLT. A cláusula precisa ser recíproca: a lei fala em "direito recíproco de rescisão". E a lei não diz expressamente o que acontece com a indenização do art. 479 quando a cláusula existe, ponto que depende do caso concreto.

Antes de dispensar, o RH deve conferir:

  • se o prazo respeita os 90 dias;
  • se existe cláusula recíproca de rescisão antecipada;
  • o custo da indenização do art. 479, quando não há cláusula;
  • se a justa causa alegada, se houver, está documentada;
  • se o empregado tem alguma garantia de emprego aplicável, como a da gestante.

Revisar o modelo de contrato antes da próxima contratação evita descobrir a diferença na hora da dispensa.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/contrato-experiencia-rescisao-antecipada-aviso-previo-indenizacao-clt-479.

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  • CLT

Referências

Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 443, § 2º, "c"; 445, parágrafo único; 479; 480; 481 e 487. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/contrato-experiencia-rescisao-antecipada-aviso-previo-indenizacao-clt-479


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG