Empregado trabalhou no feriado: a empresa paga em dobro ou pode compensar com folga?


26/09/2026 às 14h01
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

O feriado trabalhado é pago em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga: é o que diz o art. 9º da Lei 605/1949, que segue vigente no texto consolidado do Planalto.

O último trimestre concentra feriados (12 de outubro, 2, 15 e 20 de novembro e 25 de dezembro), e é comum a empresa escalar a equipe com a promessa de uma folga "depois". Se a folga não ganha data nem registro, a reclamação trabalhista cobra a dobra de todos os feriados, e a empresa não consegue provar a compensação.

O que a lei diz

  • Regra de partida: o art. 8º da Lei 605/1949 e o art. 70 da CLT vedam o trabalho em feriados, ressalvadas as exigências técnicas da empresa e as exceções legais.
  • Súmula 146 do TST: o trabalho em domingos e feriados, não compensado, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. A palavra que decide é "compensado".
  • Comércio: o art. 6º-A da Lei 10.101/2000 exige autorização em convenção coletiva e observância da lei municipal. A Portaria MTE 1.316/2026 lista 15 atividades com autorização permanente (farmácias, postos, restaurantes, entre outras), que abrem sem convenção, mas o empregado continua com direito à folga ou à dobra.
  • Escala 12x36: o parágrafo único do art. 59-A da CLT considera os feriados compensados, desde que a escala esteja regularmente pactuada.

Na prática

  1. Dê data à folga compensatória e ligue cada feriado trabalhado ao dia que o compensou.
  2. Registre o feriado no controle de jornada: é a prova do trabalho e da folga.
  3. Não trate banco de horas como sinônimo de folga compensatória sem conferir o regime pactuado e a norma coletiva.
  4. Monte o calendário por estabelecimento: feriados estaduais (Lei 9.093/1995) e municipais mudam de uma cidade para outra.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/feriado-trabalhado-pagamento-em-dobro-ou-folga-lei-605.

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  • Súmula 146 TST
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Referências

Lei 605/1949, arts. 1º, 8º e 9º; CLT, arts. 59-A e 70; Súmula 146 do TST; Lei 10.101/2000, arts. 6º-A e 6º-B; Portaria MTE 1.316/2026; Leis 662/1949, 6.802/1980, 9.093/1995 e 14.759/2023. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/feriado-trabalhado-pagamento-em-dobro-ou-folga-lei-605


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG