Empresa citada em execução sem caixa para pagar: dá para parcelar em até 6 vezes?


26/09/2026 às 14h03
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Execução de título extrajudicial pode ser parcelada pelo próprio executado, pelo art. 916 do CPC: no prazo dos embargos, ele deposita 30% do valor, acrescido de custas e honorários, e paga o restante em até seis parcelas mensais.

Citada por uma duplicata, uma confissão de dívida ou uma nota promissória, a empresa costuma enxergar só duas saídas: pagar à vista, sem ter como, ou embargar para ganhar tempo, sem ter o que discutir. O CPC oferece uma terceira.

Os prazos que correm juntos

  • 3 dias para pagar (art. 829). O pagamento integral nesse prazo reduz os honorários de 10% pela metade (art. 827, § 1º).
  • 15 dias para embargos (art. 915), que independem de penhora (art. 914). É nesse prazo que cabe o pedido do art. 916.

Como funciona o art. 916

  • O executado reconhece o crédito e comprova o depósito de 30% do valor em execução, com custas e honorários.
  • As parcelas têm correção monetária e juros de 1% ao mês; enquanto o juiz não decide (prazo de cinco dias, § 1º), as parcelas vincendas devem ser depositadas (§ 2º).
  • Deferido o pedido, os atos executivos ficam suspensos (§ 3º); indeferido, o depósito vira penhora (§ 4º).

O que a empresa entrega em troca

  1. Renúncia aos embargos (§ 6º): quem tem tese séria de defesa precisa escolher.
  2. Atraso caro (§ 5º): uma parcela não paga antecipa as demais, reinicia a execução e gera multa de 10% sobre as prestações não pagas.
  3. Alcance limitado (§ 7º): não se aplica ao cumprimento de sentença.

O parcelamento só compensa se a empresa decidir dentro dos 15 dias, calcular o depósito sobre a base correta (não só sobre o principal) e tiver fluxo de caixa para honrar as seis parcelas.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/execucao-titulo-extrajudicial-parcelar-30-por-cento-art-916.

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  • art. 916 CPC
  • embargos à execução
  • contencioso empresarial

Referências

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 784, 827, § 1º, 829, 914, 915 e 916; Lei 5.474/1968, art. 15. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/execucao-titulo-extrajudicial-parcelar-30-por-cento-art-916


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG