Execução de título extrajudicial pode ser parcelada pelo próprio executado, pelo art. 916 do CPC: no prazo dos embargos, ele deposita 30% do valor, acrescido de custas e honorários, e paga o restante em até seis parcelas mensais.
Citada por uma duplicata, uma confissão de dívida ou uma nota promissória, a empresa costuma enxergar só duas saídas: pagar à vista, sem ter como, ou embargar para ganhar tempo, sem ter o que discutir. O CPC oferece uma terceira.
Os prazos que correm juntos
- 3 dias para pagar (art. 829). O pagamento integral nesse prazo reduz os honorários de 10% pela metade (art. 827, § 1º).
- 15 dias para embargos (art. 915), que independem de penhora (art. 914). É nesse prazo que cabe o pedido do art. 916.
Como funciona o art. 916
- O executado reconhece o crédito e comprova o depósito de 30% do valor em execução, com custas e honorários.
- As parcelas têm correção monetária e juros de 1% ao mês; enquanto o juiz não decide (prazo de cinco dias, § 1º), as parcelas vincendas devem ser depositadas (§ 2º).
- Deferido o pedido, os atos executivos ficam suspensos (§ 3º); indeferido, o depósito vira penhora (§ 4º).
O que a empresa entrega em troca
- Renúncia aos embargos (§ 6º): quem tem tese séria de defesa precisa escolher.
- Atraso caro (§ 5º): uma parcela não paga antecipa as demais, reinicia a execução e gera multa de 10% sobre as prestações não pagas.
- Alcance limitado (§ 7º): não se aplica ao cumprimento de sentença.
O parcelamento só compensa se a empresa decidir dentro dos 15 dias, calcular o depósito sobre a base correta (não só sobre o principal) e tiver fluxo de caixa para honrar as seis parcelas.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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