Fornecedor cedeu a fatura a um fundo: a empresa devedora precisa concordar?


27/09/2026 às 10h12
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Cessão de crédito não depende da anuência do devedor: o art. 286 do Código Civil permite ao credor ceder a fatura a um fundo ou a outra empresa, e o que a lei exige é notificar o devedor (art. 290).

A situação é comum em antecipação de recebíveis. A empresa recebe a carta de um fundo dizendo que a fatura devida a um fornecedor foi cedida e que o pagamento deve ir para outra conta. O fornecedor, por sua vez, quer saber se a cláusula contratual que proibia a cessão invalida a operação.

O que o Código Civil diz

  • Regra geral (art. 286): o credor pode ceder, salvo oposição da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor. A cláusula proibitiva só pode ser oposta ao cessionário de boa-fé se constar do instrumento da obrigação.
  • Notificação (arts. 290 e 292): a cessão só tem eficácia em relação ao devedor depois de notificada a ele. O devedor que paga ao credor original antes de conhecer a cessão fica desobrigado.
  • Defesas preservadas (art. 294): o devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que soube da cessão.
  • Garantia do cedente (arts. 295 e 296): na cessão onerosa, o cedente responde pela existência do crédito; pela solvência do devedor, só se o contrato assim estipular.

Na prática

  1. Se a empresa é devedora, registre a data em que a notificação chegou: depois dela, pagar ao credor original deixa de liberar.
  2. Documente as reclamações contra o fornecedor até essa data, porque são elas que o art. 294 preserva.
  3. Quem quer proibir a cessão deve escrever a cláusula no próprio instrumento; proibição em e-mail ou documento separado não alcança o cessionário de boa-fé.
  4. Quem cede deve ler a cláusula de regresso do contrato de antecipação: ela pode transferir ao cedente o risco de o cliente não pagar.

Se o crédito já está em título executivo, o cessionário pode prosseguir na execução, e o art. 778, § 2º, do CPC dispensa o consentimento do executado. Crédito penhorado não pode ser transferido pelo credor que conhece a penhora (art. 298).

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/cessao-de-credito-precisa-de-anuencia-do-devedor-notificacao.

  • cessão de crédito
  • antecipação de recebíveis
  • direito contratual
  • código civil
  • direito empresarial

Referências

Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 286 a 298; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 778, § 1º, III, e § 2º. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/cessao-de-credito-precisa-de-anuencia-do-devedor-notificacao


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG