Cessão de crédito não depende da anuência do devedor: o art. 286 do Código Civil permite ao credor ceder a fatura a um fundo ou a outra empresa, e o que a lei exige é notificar o devedor (art. 290).
A situação é comum em antecipação de recebíveis. A empresa recebe a carta de um fundo dizendo que a fatura devida a um fornecedor foi cedida e que o pagamento deve ir para outra conta. O fornecedor, por sua vez, quer saber se a cláusula contratual que proibia a cessão invalida a operação.
O que o Código Civil diz
- Regra geral (art. 286): o credor pode ceder, salvo oposição da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor. A cláusula proibitiva só pode ser oposta ao cessionário de boa-fé se constar do instrumento da obrigação.
- Notificação (arts. 290 e 292): a cessão só tem eficácia em relação ao devedor depois de notificada a ele. O devedor que paga ao credor original antes de conhecer a cessão fica desobrigado.
- Defesas preservadas (art. 294): o devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que soube da cessão.
- Garantia do cedente (arts. 295 e 296): na cessão onerosa, o cedente responde pela existência do crédito; pela solvência do devedor, só se o contrato assim estipular.
Na prática
- Se a empresa é devedora, registre a data em que a notificação chegou: depois dela, pagar ao credor original deixa de liberar.
- Documente as reclamações contra o fornecedor até essa data, porque são elas que o art. 294 preserva.
- Quem quer proibir a cessão deve escrever a cláusula no próprio instrumento; proibição em e-mail ou documento separado não alcança o cessionário de boa-fé.
- Quem cede deve ler a cláusula de regresso do contrato de antecipação: ela pode transferir ao cedente o risco de o cliente não pagar.
Se o crédito já está em título executivo, o cessionário pode prosseguir na execução, e o art. 778, § 2º, do CPC dispensa o consentimento do executado. Crédito penhorado não pode ser transferido pelo credor que conhece a penhora (art. 298).
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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