Indústria encerrou a distribuição da marca: o que o Código Civil exige antes do fim?


07/10/2026 às 05h46
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

O aviso prévio de noventa dias, somado ao decurso de prazo compatível com o investimento exigido do distribuidor, é o que o art. 720 do Código Civil exige para encerrar distribuição por tempo indeterminado.

Quando a indústria comunica o fim em trinta dias, a pergunta deixa de ser só de calendário: o prazo do contrato e o vulto do que o distribuidor investiu em estoque, equipe e frota passam a decidir se o aviso basta.

O que a lei diz

  • Art. 710: há distribuição quando o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada. É isso que a separa da agência pura.
  • Art. 720: no contrato por tempo indeterminado, qualquer das partes pode resolvê-lo com aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento. Havendo divergência, o parágrafo único manda o juiz decidir a razoabilidade do prazo e do valor devido.
  • Art. 473, parágrafo único: se uma das partes fez investimentos consideráveis, a denúncia unilateral só produz efeito depois de prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos.
  • Art. 715: o distribuidor tem direito à indenização se o fornecedor, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo a ponto de tornar antieconômica a continuação do contrato.

O que a lei não diz

O Código Civil não fixa quantos meses são compatíveis com o investimento nem traz fórmula para o valor devido. A cláusula contratual com aviso mais curto que noventa dias também não tem resposta expressa no texto legal: é ponto aberto, a ser examinado no caso concreto. E, pelo art. 713, salvo estipulação diversa, as despesas da distribuição correm por conta do distribuidor.

Na prática

  • Distribuidor: documente pedidos de estoque, contratos de frota, folha da equipe dedicada à marca e os pedidos de expansão feitos pelo fornecedor.
  • Fornecedor: aviso formal por escrito, prazo compatível com o histórico da relação e tratamento combinado do estoque remanescente.
  • Antes de tudo, enquadre o contrato: a representação comercial segue a Lei 4.886/1965 e tem regras próprias de encerramento.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/contrato-de-distribuicao-encerrado-aviso-90-dias-investimento.

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Referências

Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 473, 710, 713, 715, 720 e 721; Lei 4.886/1965 (representação comercial), art. 1º. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/contrato-de-distribuicao-encerrado-aviso-90-dias-investimento


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG