Obra parada pelo empreiteiro: posso contratar outra empresa sem ordem judicial?


27/09/2026 às 10h14
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Contratação de outra empresa para terminar a obra é permitida: o art. 249 do Código Civil autoriza o dono a mandar executar o serviço por terceiro, à custa do empreiteiro em mora, e, na urgência, sem autorização judicial.

O cenário é conhecido de construtoras: a equipe da empreiteira some do canteiro, o responsável não atende, o cronograma com o cliente continua correndo e a obra exposta começa a se deteriorar.

O que a lei prevê

  • Perdas e danos (art. 624): suspensa a execução da empreitada sem justa causa, o empreiteiro responde por perdas e danos. Se ele parou porque o dono deixou de pagar medições, a discussão muda de lado.
  • Execução por terceiro (art. 249): se o fato puder ser executado por terceiro, o credor pode mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora, sem prejuízo da indenização.
  • Urgência (art. 249, parágrafo único): o credor pode executar ou mandar executar independentemente de autorização judicial, sendo depois ressarcido. O ônus de provar a urgência e o valor gasto é dele.
  • Resolver ou exigir (art. 475): a parte lesada escolhe entre a resolução do contrato e o cumprimento, com perdas e danos em qualquer caso.

Como preservar a prova

O CPC oferece a ata notarial (art. 384), que pode incluir fotos e vídeos, e a produção antecipada da prova (art. 381), quando há receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil. Depois que outra empresa mexe no canteiro, o estado deixado pelo anterior deixa de ser verificável.

Checklist do dono da obra

  1. Conferir se as próprias obrigações, especialmente as medições, estão em dia.
  2. Notificar o empreiteiro por escrito, com prazo para retomar e indicando a via escolhida.
  3. Registrar o estado da obra antes da entrada do novo empreiteiro.
  4. Documentar a urgência, se for agir sem o juiz, e guardar orçamento, escopo e medições do terceiro.
  5. Acionar ou reservar retenções, cauções e seguros previstos no contrato.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/empreiteiro-abandonou-a-obra-o-que-fazer-art-249-codigo-civil.

  • contrato de empreitada
  • construção civil
  • abandono de obra
  • direito imobiliário
  • inadimplemento contratual

Referências

Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 249, 475 e 624; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 381 e 384. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/empreiteiro-abandonou-a-obra-o-que-fazer-art-249-codigo-civil


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG