Obra pronta e matrícula ainda sem o prédio: quem deve pedir a averbação da construção?


08/10/2026 às 10h13
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

A incorporadora é quem deve averbar a construção na matrícula depois do habite-se, segundo o art. 44 da Lei 4.591/1964, e responde perante os adquirentes pelas perdas e danos causados pela demora.

O problema costuma aparecer meses após a entrega das chaves: o comprador não consegue registrar a escritura nem liberar o financiamento, porque a matrícula ainda descreve o terreno, e não o prédio. A resposta "isso é com o cartório" não se sustenta: o ato é do registro de imóveis, mas o dever de requerê-lo é de quem incorporou.

O que diz a lei

  • Marco: o dever nasce com a concessão do habite-se pela autoridade administrativa (art. 44, caput, na redação da Lei 14.382/2022).
  • Responsável: "incumbe ao incorporador" a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno.
  • Construtor: se o incorporador não requerer, o § 1º chama o construtor, sob pena de responder solidariamente perante os adquirentes.
  • Adquirente: na omissão de ambos, qualquer adquirente de unidade pode requerer a averbação (§ 2º).

A base registral está na Lei 6.015/1973, art. 167, II, item 4, que inclui a averbação "da edificação" entre os atos do registro de imóveis. Os documentos exigidos variam conforme o município e o cartório.

Na prática, para a incorporadora

  1. Tratar a averbação como a última etapa da obra, com responsável, data e verba no cronograma.
  2. Levantar a documentação exigida, inclusive a fiscal e previdenciária da obra, antes do habite-se.
  3. Definir no contrato quem arca com custas e emolumentos, tema que o art. 44 não resolve; cláusula que transfere o custo ao comprador merece exame caso a caso.
  4. Prever no contrato de empreitada o que o construtor fornece para o requerimento.
  5. Manter um canal para o comprador relatar dificuldade de registro ou financiamento.

O que a lei não define

O art. 44 não fixa prazo para a averbação nem valor de indenização. O que configura "demora" e quais danos são indenizáveis depende do caso concreto.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/habite-se-averbacao-da-construcao-incorporadora-art-44-lei-4591.

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  • averbação da construção
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Referências

Lei 4.591/1964, art. 44, caput e §§ 1º e 2º (redação da Lei 14.382/2022); Lei 6.015/1973, art. 167, II, item 4. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/habite-se-averbacao-da-construcao-incorporadora-art-44-lei-4591


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG