A urbanidade e o respeito na vida do advogado


19/12/2016 às 15h19
Por André Arnaldo Pereira

O Estatuto da OAB apresenta um princípio que é um dos alicerces da advocacia forense. No artigo 6 está definido que “não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

O artigo é complementado pelo seu parágrafo único: “As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade e condições adequadas ao seu desempenho”.

No entanto, com vistas a coibir a atuação de alguns advogados, o artigo 31, no capítulo VIII do Estatuto, quando trata sobre a Ética do Advogado, adverte que também o advogado deve preceder de forma que se torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da classe e da profissão. Assim, o advogado deve abster-se de abordar temas que possam comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

O advogado e seu dever de urbanidade

O tema é relevante em razão de notícias veiculadas pela imprensa sobre o comportamento do advogado do ex-presidente Lula diante do juiz Sérgio Moro na semana que passada.

O tema “urbanidade” é tratado nos artigos 44 e 45, estabelecendo que o advogado deve tratar o público, os colegas, as autoridades e os servidores público com discrição, respeito e independência, exigindo também igual tratamento e zelando pelas prerrogativas de seu direito.

Além disso, é instado a utilizar emprego de linguagem polida, esmero e disciplina na execução de suas atividades. Perfeita cortesia em relação ao colega da parte contrária, evitando alusões pessoais, considerando como infração disciplinar faltar aos deveres de confraternidade com os colegas e magistrados.

A exposição de motivos do CPC adverte ser reprovável que, num processo, as partes se sirvam para faltar ao dever de verdade, empregando artifícios fraudulentos, já que essa conduta não se coaduna com a dignidade de um instrumento colocado à disposição dos profissionais do Direito para realização da Justiça.

Por sua vez, a Lei Orgânica da Magistratura estabelece como deveres de um juiz também tratar com urbanidade as partes, membros do Ministério Público, advogados e testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça.

Limites para a imunidade judiciária do advogado

O advogado possui imunidade judiciária desde que observe os limites estabelecidos, sendo comum a alguns profissionais não saber distinguir corretamente esses limites.

Abusos de linguagem não se confundem com a linguagem utilizada em debates mais acalorados. A imunidade judiciária de um advogado não possui extensão que exclua sua responsabilidade pelos abusos cometidos em processos e que impliquem ofensas à dignidade do juiz ou do Judiciário.

Conforme o ministro Cunha Peixoto (RTJ 90-51), “muitas vezes, para cumprir fielmente o mandato que lhe foi outorgado, o advogado é forçado, até mesmo constrangido, a denunciar fatos ou emitir conceitos que, embora ofensivos à honra ou à fama alheia, desde que verdadeiros, são necessários à defesa dos interesses do seu constituinte. Contrário senso, não será tolerado o excesso de linguagem ou veemência que escapem dos limites do razoável e passem a traduzir um comportamento atentatório da honra do magistrado”.

O advogado, portanto, deve respeito e consideração ao magistrado, e este deve exigir o respeito como representante da Justiça, ainda que seja fato notório que deva haver respeito a título pessoal.

A posição de um juiz não admite ofensa por mais leve que seja. Desta foram, quando se fala em respeito ao magistrado, não se está estabelecendo uma regra escolar de boa educação e de urbanidade, mas sim uma obrigação que deve ser recíproca, de respeito à Justiça.

O magistrado, seja pelo acervo de sua própria educação profissional jurídica, seja pela solidariedade de fins, deve respeitar o advogado, que, por sua vez, deve manter seu decoro profissional tanto em audiência quanto fora dela.

Pode ocorrer exaltação de ânimos ou choque de posições de envolvidos em qualquer demanda e isso é decorrência natural e inevitável em qualquer confronto. Enquanto o advogado deve ser parcial, atendendo ao seu cliente, o juiz deve ser imparcial e o Ministério Público deve se ajustar à posição condizente com suas funções.

Nessa situação, devemos lembrar o artigo 69 do Estatuto da OAB: “Entre juízes de qualquer instância e os advogados não há hierarquia nem subordinação, devendo-se todos consideração e respeito recíproco”.

Assim, se um advogado ou o Ministério Público sofrem inibição de sua atuação funcional, também haverá cerceamento de Justiça. O Poder Judiciário e o Ministério Público devem manter interligação com a advocacia, o que significa que, uma vez o desrespeito a uma das parte atinge a todos, indistintamente.

No que tange às notícias veiculas na última semana, o que vimos foi um juiz tomar uma posição bem definida com relação ao andamento do processo, que poderia ser truncado e ser levado exatamente à situação de que uma falta de respeito à condução da audiência estava evidentemente provocando o prejuízo de todas as partes.

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André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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