Ao colocar em prática a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que acabou com a exigência de liberação prévia da Assembleia Legislativa para recepção de uma denúncia, mesmo uma queixa-crime e ainda a abertura de uma apuração penal contra um governador de unidade federativa brasileira, os ministros do Supremo concederam fundamentação às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADis).
A partir desta decisão, o entendimento foi de que as medidas estaduais que limitavam o início de uma ação penal contra um governador ao parecer dos parlamentares não contavam com nenhum embasamento na Constituição Federal de 1988.
Entenda a situação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADis)
A nova concepção da Corte Suprema foi anunciada na avaliação das ADIs 4764, 4797 e 4798. O Plenário apontou que não é permitido aos Estados colocarem em ação qualquer medida que impeça à apuração de uma queixa-crime ou denúncia contra a figura de qualquer um dos governadores estaduais.
O Pleno determinou ainda a oportunidade para que os ministros atuem de maneira monocrática a respeito de outros casos similares que já estão em andamento na Justiça Brasileira.
O que essa decisão pode trazer de novo no cenário nacional?
A partir deste entendimento, o ministro Alexandre de Moraes concedeu parecer positivo as ADIs 185 e 218, solicitadas por representantes do Estado da Paraíba. A mesma definição foi colocada em prática pelo ministro Edson Fachin ao avaliar a ADI 4781, solicitada pelo Mato Grosso do Sul.
A ministra Rosa Weber, por sua vez, concedeu validade a ADIs, a pedido do Ceará, e também a ADIs, pedida pelo estado da Paraíba. É importante destacar ainda que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4804, oriundas de representantes do Tocantins, foram julgadas e compreendidas como procedente pelo relator e também ministro, Celso de Melo.
Relembre a decisão do Supremo a respeito deste caso
Vale lembrar que o debate a respeito da licença prévia para receber qualquer denúncia contra governantes começou em função de um pedido do partido Democratas (DEM), contestando a exigência de obter a aprovação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (AL-MG) para avaliar denúncia contra o governador mineiro.
Com o entendimento da procedência da ação, o Supremo considerou totalmente desnecessário o cumprimento do artigo 92, do parágrafo 1º, da Constituição Mineira, de acordo com a Constituição Federal, descaracterizando tal necessidade.
Segundo informações do site oficialmente do Supremo Tribunal Federal, os juízes mudaram a jurisprudência e passaram a debater a edição de uma medida a fim de tornar a matéria válida em todo o território nacional.
No fim dos pareceres, a tese fixada foi a seguinte: “não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.