Adicional de insalubridade, quando é direito do trabalhador?


31/01/2017 às 17h59
Por André Arnaldo Pereira

Uma atividade insalubre é aquela em que o trabalhador está em contato permanente com agentes nocivos à saúde durante sua jornada de trabalho, seja por sua natureza, pela intensidade ou pelo tempo de exposição acima dos limites tolerados, obrigando ao pagamento do adicional de insalubridade.

O Ministério do Trabalho e Emprego possui uma norma regulamentadora, a NR-15, sobre as atividades e operações insalubres, determinando quais são os agentes nocivos e seus respectivos graus de tolerância.

Entre eles, os mais comuns são os ruídos, as radiações ionizantes e os agentes químicos e biológicos.

Em casos de não pagamento do adicional de insalubridade, a empresa é obrigada a realizar uma perícia técnica no local de trabalho e, havendo a constatação, o empregador é obrigado a pagar o adicional de insalubridade.

Graus de tolerância para o adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade pode variar, dependendo do grau de tolerância, em índices de 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo.

Havendo eliminação ou redução das condições insalubres, como através de fornecimento de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, pode ocorrer a sua redução ou total suspensão.

Devemos observar que, ao contrário do adicional de periculosidade, que é pago sobre o salário base do trabalhador, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, independentemente de quanto ganha o empregado.

A obrigatoriedade do pagamento de insalubridade está determinada pela NR-15, que possui uma listagem de todas as atividades profissionais detentoras desse pagamento. Nos casos em que existem dúvidas sobre o adicional de insalubridade, é sempre necessário que seja feita a perícia técnica.

Uma das dúvidas mais comuns com relação ao adicional de insalubridade é com relação às empregadas domésticas, que mantém contato com produtos químicos de limpeza. A nova lei das domésticas, no entanto, não prevê qualquer adicional.

De acordo com a lei, o empregador doméstico, da mesma forma que outros empregadores, tem por obrigação reduzir os riscos do trabalho, observando as normas de higiene, saúde e segurança, fornecendo inclusive os equipamentos de proteção necessários, embora não esteja obrigado ao pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade.

Mesmo nesses casos, no entanto, havendo dúvidas com relação a produtos insalubres, seria necessário realizar a perícia técnica, verificando os limites de tolerância estabelecidos pela legislação.

Dúvidas com relação ao adicional de insalubridade

Ainda considerando o caso de empregados domésticos, a jurisprudência do TST – Tribunal Superior do Trabalho defende que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional”.

De acordo com o TST, é necessário a classificação da atividade como insalubre na relação constante da NR-15.

A NR-15 indica como risco e como insalubre o trabalho em locais alagados ou encharcados, considerando esses ambientes como de fácil proliferação de fungos e bactérias, não havendo comparação com a limpeza de pisos e banheiros.

No caso de empregadas domésticas, o contato com produtos químicos de limpeza não é frequente, ocorrendo de forma indireta ou após a diluição em água, o que é considerada uma circunstância que não caracteriza insalubridade.

No entanto, para trabalhadores que fazem limpeza de banheiros públicos e que recolhem lixo sanitário em locais de grande circulação de pessoas, existe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo, de acordo com entendimento do TST.

O benefício deve ser concedido em razão do contato diário do trabalhador com agentes nocivos, que podem transmitir diversas doenças. Portanto, a atividade de limpeza de banheiros públicos pressupõe contato permanente com agentes insalubres, da mesma forma que recolhedores de lixo urbano.

Vale lembrar que, havendo incidência de mais de um fator, como insalubridade e periculosidade, deve ser considerado o grau mais elevado, não sendo permitido o acúmulo de mais de um adicional ou de dois adicionais de insalubridade.

  • adicional de insalubridade

André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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