Adicional de periculosidade: quando é direito do trabalhador?


30/01/2017 às 21h24
Por André Arnaldo Pereira

O adicional de periculosidade é uma verba destinada ao empregado registrado que presta qualquer tipo de serviço mantendo contato permanente com elementos que possam provocar danos à sua integridade física, de acordo com o que determina a legislação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A Constituição Federal estabelece como obrigatório o adicional de periculosidade no seu artigo 7, inciso XXII, com a seguinte redação:

· Artigo 7° (...) XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

Por seu turno, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também contempla o pagamento de adicional de periculosidade no seu artigo 193:

· Artigo 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou com explosivos em condições de risco acentuado.

· § 1° - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

· § 2° - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

O trabalhador só pode ter um tipo de adicional

Tomando como base os artigos apresentados, podemos observar que o trabalhador somente tem direito ao recebimento de um tipo de adicional. Se preenchidos os requisitos para o adicional de periculosidade, o empregado terá esse direito.

Quando suas atividades o expõem ao contato permanente com produtos perigosos, que possam provocar riscos de acidentes ou de morte, como, por exemplo, contato com produtos inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou substâncias radioativas, além do seu salário normal, ele deve receber o adicional de periculosidade.

Podemos considerar trabalhadores que trabalham sob condições perigosas os operadores de distribuidoras de gás, trabalhadores do setor elétrico, frentistas de postos de gasolina, operários de manutenção, operadores de equipamentos de raios-X e trabalhadores em usinas nucleares, entre outros.

Como estabelece a legislação, e como informamos anteriormente, o valor do adicional de periculosidade é correspondente a 30% do salário base do empregado, não tendo, porém, os acréscimos decorrentes de gratificações, de prêmios ou de participação nos lucros da empresa.

Da mesma forma que o adicional noturno, o pagamento de horas extras e adicionais de transferência, o valor integra o salário do empregado para efeito de cálculo da remuneração de férias e de 13° salário.

É importante destacar, no entanto, que o adicional de periculosidade só deve ser pago enquanto o trabalhar estiver submetido às condições de perigo no seu ambiente de trabalho. No caso de tarefas executadas em ambientes mais salubres, ele deixa de receber este adicional.

Além disso, é necessário que o empregado esteja exposto às condições de perigo de forma constante. Um empregado que tenha contato eventual com materiais perigosos, não tem direito ao adicional.

Novas profissões que recebem o adicional de periculosidade

Desde 2012, novas funções foram incluídas na legislação, consideradas como perigosas e, portanto, merecedoras do adicional de periculosidade:

· Segurança e vigilância patrimonial, profissões incluídas pela Lei 12.740/2012, sob o argumento de que a atividade expõe o empregado, de forma permanente, a roubos e outros tipos de violência física. Entram nesse rol os vigilantes bancários, segurança patrimonial de empresas e seguranças pessoais.

· Motociclistas, incluídos através da Lei 12.997/2014, que acrescentou o parágrafo 4° do artigo 193 da CLT, dispondo que são perigosas as atividades do empregado que trabalha com moto.

Vale lembrar que, ao contrário do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade não dá direito a redução do tempo para aposentadoria, uma vez que não oferece riscos à saúde do trabalhador em longo prazo, sendo considerado apenas para efeito de riscos à sua integridade física durante o tempo em que está exposto a uma condição de perigo.

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André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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