Como funciona a prisão domiciliar?


26/11/2016 às 20h43
Por André Arnaldo Pereira

A prisão domiciliar tem sido um assunto recorrente nos últimos tempos em todo o noticiário, dada a importância de diversas personalidades do mundo empresarial e político envolvidas em escândalos de corrupção.

Ela é considera como um benefício ao preso, aplicada como medida de prevenção em alguns casos específicos, quando o réu fica proibido de deixar sua residência até ser julgado ou, em determinadas circunstâncias, após seu julgamento. Em alguns casos já julgados, a prisão domiciliar é uma medida de pena após ter cumprido parcialmente uma parte dela em presídios.

Em alguns países, a prisão domiciliar também pode ser aplicada como medida de repressão, quando por parte de governos autoritários, contra dissidentes políticos. Nos países democráticos, a medida pode ser aplicada a determinados casos criminais comuns, quando a pena em presídio não parecer ser a medida mais adequada.

Nesse caso, normalmente, uma pessoa em prisão domiciliar não pode ter acesso aos meios de comunicação.

Quando o criminoso, julgado nos crimes permitidos para ter direito à prisão domiciliar, não cumprir as condições impostas para o benefício, ele incorre em falta grave, geralmente ocasionando a perda do benefício e a expedição do mandado de prisão, ou seja, a manutenção do benefício só depende de seu comportamento.

Prisão domiciliar, alternativa ao regime aberto

A prisão domiciliar também é uma alternativa ao cumprimento de pena em regime aberto, quando o condenado pode trabalhar durante o dia e se recolher à noite numa casa de albergados.

Quando esse estabelecimento não está disponível, a pena pode ser cumprida na própria residência do sentenciado, que deve, no entanto, obedecer às determinações judiciais. Essas determinações incluem, entre outras, recolher-se diariamente à sua residência a partir das 21 horas e apresentar-se periodicamente à Justiça, através da VEPEMA – Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.

As regras estabelecidas pela VEPEMA são as seguintes:

  • Residir no endereço declarado, mantendo bom relacionamento com familiares e vizinhos, com a obrigação de comunicar à VEPEMA eventual mudança de endereço;
  • Manter-se recolhido à residência entre 21 e 5 horas, a menos que haja prévia autorização da VEPEMA, prorrogando ou reduzindo o horário de recolhimento;
  • Permanecer dentro da residência nos domingos e feriados em tempo integral, durante o tempo determinado para a prisão domiciliar, a menos que haja autorização para alteração do horário de recolhimento;
  • Comparecer à VEPEMA bimestralmente, nos dias designados no calendário de apresentação, informando e justificando suas atividades;
  • Não se ausentar da cidade de domicílio sem prévia autorização da VEPEMA, a menos que autorizado e dentro dos municípios constantes da autorização;
  • Não ter como companhia pessoas que também estejam cumprindo pena, em qualquer regime (aberto, semiaberto, fechado ou livramento condicional), não andar acompanhado de menores de 18 anos que estejam cumprindo medidas socioeducativas;
  • Não portar armas de qualquer espécie;
  • Comprovar que está exercendo trabalho honesto no prazo determinado pela VEPEMA ou justificar as atividades exercidas;
  • Submeter-se à fiscalização de autoridades encarregadas de supervisionar suas condições de trabalho e de atividades;
  • Não usar ou portar entorpecentes ou bebidas alcoólicas e não frequentar locais de prostituição, jogos, bares e similares;
  • Sempre ter em mãos documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de viagem ou autorização de prorrogação de horário;
  • Efetuar o pagamento de penas de multa de custas processuais, quando houver;
  • Ter em mãos comprovante de endereço na primeira apresentação à VEPEMA (conta de luz, água, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas).

Para o apenado em prisão domiciliar, o não cumprimento de qualquer condição imposta para o benefício constitui-se falta grave, podendo o mesmo perder o benefício e ter o mandado de prisão expedido, lembrando que a manutenção do benefício só depende de seu comportamento.

A legislação sobre a prisão domiciliar

A prisão domiciliar é determinada pelo artigo 317 do Código de Processo Penal, considerando-se que o sujeito do delito continua preso, embora não em cadeia pública ou presídio, e só pode se ausentar se sua residência mediante autorização judicial.

É preciso atentar para o fato de que ninguém começa cumprindo uma pena em prisão domiciliar, embora seja possível a substituição da pena preventiva para domiciliar, de acordo com o artigo 318 do CPP, que determina quatro possibilidades para autorizar um juiz a prover a substituição:

  • Para maiores de 80 anos;
  • Para pessoas debilitadas por motivo de doença grave;
  • Para a necessidade de prestar cuidados especiais a menores de 6 anos ou pessoas com deficiência;
  • Para gestantes a partir do sétimo mês de gravidez ou gravidez de alto risco.

As condições descritas, no entanto, são apenas alguns exemplos, não impedindo outras possibilidades para que um juiz conceda a prisão domiciliar, e pudemos ver isso em alguns casos, como o do ex-governador Garotinho que, mesmo não tendo comprovada uma doença grave (pelos peritos indicados), foi encaminhado para prisão domiciliar.

Outro caso passível de prisão domiciliar é a falta de vaga em presídios, quando não se justifica a prisão de um condenado por crimes mais leves em condições prisionais severas, podendo ser autorizado, em caráter excepcional ao regime prisional que lhe seja compatível.

O ingresso de qualquer condenado em regime aberto deve seguir as regras estabelecidas na legislação penal, pressupondo, obviamente, a aceitação do programa e das condições impostas pelo magistrado, somente podendo estar em prisão domiciliar quem estiver trabalhando ou comprovando sua incapacidade para qualquer atividade profissional, e apresentando, em razão dos seus antecedentes, a possibilidade de cumprir a prisão domiciliar, responsabilizando-se pelo ajuste ao regime determinado, mantendo a autodisciplina e o senso de responsabilidade.

Finalmente, uma pessoa condenada que adquirir o benefício de prisão domiciliar, deve ainda obedecer as condições legais e judiciais, ou seja, deve atender o que é determinado pelo artigo 115 da Lei de Execuções Penais e deve obedecer as condições impostas pelo juiz, que podem ser outras além daqueles estabelecidas pela legislação.

Uma das exigências para a prisão domiciliar é o monitoramento eletrônico, que avisa sobre a movimentação do condenado durante as 24 horas do dia, permitindo seu acompanhamento e só sendo liberado mediante determinação judicial.

  • Prisão domiciliar
  • Garotinho

André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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