Compras de final de ano - conheça seus direitos na hora da troca


29/12/2016 às 13h30
Por André Arnaldo Pereira

Nas compras de final de ano, todos já estão acostumados. O dia seguinte ao Natal é o começo da maratona para troca de presentes e sempre surgem motivos, como uma roupa ou um sapato que não servem, um produto que tenha defeito, ou mesmo um presente que o presenteado já possuía.

Afinal, o que o lojista é obrigado a trocar e o que não?

Veja, a seguir, as recomendações do PROCON sobre a troca de presentes:

1. Troca sem motivo

Qualquer motivo não é motivo para troca, ou seja, a loja não tem obrigação de trocar porque a pessoa não gostou ou já tinha o produto. No entanto, se a loja tiver se comprometido a fazer a troca, seja por uma placa ou uma etiqueta no produto, a troca se torna obrigatória.

2. Troca por defeitos

O consumidor tem um prazo de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, como eletrônicos ou eletrodomésticos, para reclamar sobre defeitos. O vendedor pode propor o conserto, que deve ser feito em 30 dias e, se mesmo assim, o problema persistir, o consumidor tem algumas alternativas:

  • Receber o dinheiro de volta, atualizado;
  • Receber um desconto proporcional no preço pelo defeito;
  • Trocar por outro produto equivalente.

3. Em alguns casos, a troca deve ser imediata

Existem casos em que a troca de produtos com defeito deve ser feita imediatamente, como no caso de uma geladeira que não funciona ou de um veículo que apresentou problema e não quer pegar.

A regra vale para defeitos que impossibilitem o uso imediato, como, no caso de uma TV com tela quebrada ou um notebook com fonte queimada.

4. Anotação na nota fiscal

Quando a loja se propõe a trocar produtos sem defeito, o consumidor pode exigir uma nota fiscal para troca ou anotação na própria nota fiscal, inclusive determinando o prazo máximo para troca. As regras devem ser claras para o consumidor.

Se a loja não oferece um cupom para troca, por exemplo, basta pedir que seja anotado na nota fiscal que a troca está garantida, tornando a promessa uma obrigação para o lojista.

5. Trocas em compras pela internet

Quando a compra é feita à distância, seja por telefone, catálogo ou internet, o consumidor tem o prazo de 7 dias depois do recebimento do produto para pedir a troca ou devolver o mesmo. Este é o denominado “direito de arrependimento”, previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A devolução ou a troca podem ser feitas e não representam qualquer custo para o comprador, que tem o direito de receber o valor pago e o valor do frete.

6. Troca de produto importado

No caso de uma compra de importado feita no Brasil, seja num site ou numa loja, em caso de troca valem as mesmas regras de produtos nacionais.

No entanto, quando a compra é feita por um consumidor brasileiro em site estrangeiro, o que valem são as regras do país de origem dos produtos. Portanto, é preciso atenção na hora de comprar um importado.

7. Troca de produtos de camelôs

Os produtos comprados em camelôs não possuem qualquer garantia de troca, a menos que haja uma negociação entre o comprador e o camelô. Vale lembrar também que esses produtos não apresentam qualquer garantia.

E quando houver má vontade na troca?

Quando a loja se dispõe a fazer a troca, mas os vendedores atendem com má vontade, não adianta reclamar no PROCON, já que a má vontade não consta nos direitos do consumidor. Mas existe uma arma mais poderosa: reclamar nas redes sociais e recomendar para as pessoas procurem lojas que atendam melhor o consumidor.

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  • compras final de ano

André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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