Compras de Natal e o Código de Defesa do Consumidor


05/12/2016 às 10h35
Por André Arnaldo Pereira

Compras de Natal exigem do consumidor paciência para enfrentar lojas cheias, filas no caixa, disponibilidade de tempo para escolher os produtos mais adequados e, principalmente, conhecer todos os seus direitos para não levar prejuízos.

Já sabemos como é essa época: além das lojas lotadas e da correria, sempre há anúncios de descontos e promoções que, muitas vezes, são enganosos. Mesmo no comércio eletrônico, devemos ter cuidado e atenção, já que são muitas as reclamações por atraso na entrega e por produtos com defeitos ou quebrados durante a entrega.

A primeira informação sobre a qual devemos ter conhecimento refere-se com relação à possibilidade de troca das mercadorias, já que o vendedor não é obrigado a trocar produtos sem defeito. Se a loja oferece essa possibilidade, é apenas uma cortesia e, assim, cabe ao cliente observar e cumprir todas as condições exigidas pela loja.

Quando o produto apresenta defeito, a loja pode trocar, embora, havendo assistência técnica, há o prazo de 30 dias para consertar o problema. Se não for possível solucionar nesse prazo, o cliente terá o direito de trocar por um produto similar, conseguir o dinheiro e volta ou o abatimento proporcional ao valor pago.

Caso a compra seja feita pela internet, por telefone ou por catálogo, existe o prazo de 7 dias a partir da entrega para desistir da compra, independente de qualquer defeito, sendo o fornecedor obrigado a devolver o dinheiro de imediato (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor).

Ainda dentro do CDC, a empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, a instalação ou montagem do produto – quando necessário, o que levar a exigir que o comprador tenha o documento onde está combinado o prazo para a entrega. Caso isso não seja cumprido, o comprador pode exigir a devolução e receber de volta o que pagou.

Também é preciso lembrar que o fornecedor é obrigado a garantir a qualidade e eficiência do produto vendido e, mesmo que isso não esteja por escrito, o comprador é amparado pela garantia legal de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dicas para produtos duráveis.

Caso o defeito não seja aparente, que não possa ser identificado de imediato, a reclamação deverá ser feita tão logo o problema se apresente, contando os prazos a partir desse momento.

O consumidor deve utilizar, durante os prazos de garantia, apenas dos serviços de oficinas autorizadas pelo fabricante, lembrando que, se não atender essa exigência, poderá perder o direito à garantia.

Itens que merecem atenção nas compras de Natal

Alguns itens merecem atenção especial nas compras de Natal. Vamos dar o destaque necessário a cada um deles:

1. Compra de brinquedos

A compra de brinquedos exige especial atenção para prevenir danos à saúde ou à segurança das crianças. Todo brinquedo deve apresentar o selo de identificação de conformidade do Inmetro impresso na embalagem ou no brinquedo, indicado que o mesmo atende aos requisitos de segurança. Esse selo deve ter a marca do Inmetro além do logotipo do organismo ou instituição que realizou sua certificação.

A embalagem deve conter também os dados do fabricante e informações sobre o produto, com as devidas orientações e advertências sobre riscos que podem ocorrer durante seu uso. A indicação da faixa etária é exigida e todas as informações devem estar em português, com linguagem de fácil compreensão. Tenha cuidado também com brinquedos que possuam prazo de validade.

2. Compra de roupas

É importante observar, na compra de roupas e peças de vestuário, a qualidade do tecido, as costuras, acabamento e aviamentos, que são os itens que apresentam maior número de reclamações. Preste atenção na etiqueta e verifique se contém a composição das fibras, o número do CNPJ do fabricante e instruções para lavagem e secagem. Guarde sempre a nota fiscal até a primeira lavagem da peça, já que muitos defeitos costumam aparecer nessa época.

3. Compra de eletrônicos e aparelhos eletrodomésticos

Quando comprar um equipamento eletrônico ou um eletrodoméstico, faça o teste do aparelho na própria loja, verificando se ele possui um manual de instalação, instruções e uso e a relação da assistência técnica local. Quando houver entrega em domicílio tome o cuidado de ter em mãos o prazo de entrega por escrito.

Nunca se esqueça de pedir a nota fiscal, já que ela é a sua garantia em caso de qualquer tipo de defeito ou vício no produto. É a nota fiscal que garante a comprovação de compra e o direito ao conserto, troca, ou restituição.

Dicas para quando for necessário trocar os produtos comprados

Um produto só pode ser trocado se apresentar algum defeito ou quando houver liberalidade da loja onde você o comprou. Portanto, tenha atenção para alguns detalhes:

  • Procure saber se a loja faz a troca por liberalidade;
  • Quando entregar o presente, peça ao presenteado para não retirar a etiqueta e não usar o produto, principalmente quando for uma roupa;
  • Peça que o vendedor anote na nota fiscal a possibilidade de troca;
  • Sempre que houver uma promoção, tome mais cuidado, já que esses produtos geralmente não oferecem troca;
  • Guarde sempre a nota fiscal para apresentar na loja, quando for fazer uma troca;
  • A troca e a desistência no caso de compra por meio da internet, telefone ou catálogo, é de 7 dias após o recebimento do produto.

As trocas de compras de Natal geralmente são feitas apenas após as festas, seja por motivos que se enquadram na liberalidade da loja ou no defeito de produtos e os prazos podem variar de estabelecimento para estabelecimento. Algumas lojas estipulam um dia da semana, como é o caso dos sábados, sempre dia de maior movimento para os lojistas.

Se você não conhece o Código de Defesa do Consumidor, procure um exemplar. A internet oferece o código para download. Leia com cuidado todos os artigos e garanta os seus direitos quando houver necessidade. Caso tenha qualquer dúvida, procure o Procon de sua cidade e oriente-se para não ter qualquer tipo de prejuízo.

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André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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