Concessão de mais de uma aposentadoria é legal


16/09/2016 às 10h23
Por André Arnaldo Pereira

De acordo com o STJ – Superior Tribunal de Justiça, é possível o recebimento de duas aposentadorias, quando em regimes distintos. A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com o entendimento do STJ, vai depender da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas por dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, quando uma for no serviço público e outra na iniciativa privada.

Para requerer o benefício, o solicitante deve comprovar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, já que se trata de condição básica para a concessão de mais de uma aposentadoria.

Além desse benefício, outra orientação firmada pelo STJ sobre o mesmo tema, autoriza o aproveitamento de possível e eventual excesso de tempo de serviço, calculado em um regime, para efeito de aposentadora por tempo de serviço em outro regime.

O caso, de forma simplificada, estabelece que um servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que possui sobra de períodos, possa usar esse tempo em excesso no caso de solicitar outra aposentadora pelo Regime Geral de Previdência Social, servindo para aumentar o tempo de serviço na solicitação de outra aposentadoria.

Sem ilegalidade na acumulação de aposentadorias

A situação, entanto, só não apresentará ilegalidade nos casos em que os requisitos tenham sido preenchidos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98.

Seguindo esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes havia declarado ilegal o ato do Tribunal de Contas da União que havia cancelado a aposentadoria de um servidor no cargo de motorista da Abin – Agência Brasileira de Inteligência, em razão da acumulação de aposentadoria como motorista da Polícia Civil de São Paulo.

Quando concedeu o Mandado de Segurança, o ministro Gilmar Mendes explicou que a proibição ao acúmulo de aposentadorias não podia ser aplicada no caso do servidor, uma vez que os requisitos para suas aposentadorias haviam sido cumpridos antes da EC 20/98, que vedou o recebimento de proventos relativos a cargos inacumuláveis na ativa.

No Mandado de Segurança, o servidor havia questionado o ato do TCU, que considerou ilegal o recebimento de dois benefícios. O TCU havia cancelado o benefício referente à Abin, embora tenha dispensado a devolução de valores pagos, já que haviam sido recebidos de boa fé.

Não conformado, o servidor defendeu a legalidade dos proventos, já que havia se aposentado do primeiro cargo antes da vigência da Constituição de 1988, quando era permitido o acúmulo de aposentadorias, tendo também se aposentado do segundo cargo antes da entrada em vigor da EC 20/98, proibindo o acúmulo de aposentadorias em cargos que não podem ser exercidos ao mesmo tempo na ativa.

O STF, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, tem jurisprudência no sentido da legalidade da acumulação de proventos para aposentadorias que tenham seus requisitos preenchidos antes da entrada em vigor da EC 20/98. Desta forma, aquele servidor não poderia ser prejudicado.

A acumulação de aposentadorias atende uma parcela muito específica da população, notadamente funcionários públicos, não podendo, no entanto, ser pleiteada pela camada maior, que trabalha na iniciativa privada.

  • aposentadoria

André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


Comentários