Dia das Mães: troca de presente é realmente um direito do consumidor?


14/05/2017 às 23h45
Por André Arnaldo Pereira

Neste domingo, dia 14 de maio, se comemora uma data bastante importante para as famílias e o comércio nacional. Trata-se do Dia das Mães, quando os brasileiros procuram comprar um objeto para servir como agradecimento por todo amor e dedicação de suas respectivas mães ao longo dos anos.

No entanto, nem mesmo os filhos estão livres de cometer alguma falha e comprar uma roupa um número acima ou abaixo da do desejado pela mãe ou até mesmo modelo ou cores que não agradam totalmente. Neste caso, é normal que as pessoas tomem a iniciativa de trocar os presentes nos estabelecimentos comerciais.

Mas, será que trocar o produto apenas pela insatisfação do consumidor é realmente um direito legitimo do consumidor? Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a substituição somente é exigida quando o artigo possui algum problema.

Trocas de peças de roupas apenas pela motivação do consumidor

Quando se refere a uma peça de roupa com um problema, as lojas devem permitir as trocas prontamente. A legislação em vigor determina que o comerciante deva resolver a situação em até 30 dias. Caso nada seja feito, o cliente pode solicitar o seu dinheiro de volta com as devidas correções, exigir o abatimento proporcional do valor ou efetuar uma troca por outro produto com preço equivalente, mas em perfeitas condições.

Entretanto, as trocas por insatisfação são comuns em todo o Brasil. O Código de Defesa do Consumidor prevê que qualquer hábito do mercado possa gerar novos direitos aos seus consumidores. Ou seja, a da troca puramente pelo gosto do cliente constitui um benefício ao seu cliente. Então, todo e qualquer lojista que estimular essa prática se configura em uma ação obrigatória, inclusive para outros produtos.

Portanto, o Código estabelece que a troca de peças de roupas no Dia das Mães, Dia das Crianças, Natal ou outra data comemorativa semelhante não se trata apenas de uma cortesia, mas de um direito do consumidor. Caso contrário, o lojista precisa informar clara e objetivamente ao cidadão, antes de concretizar a venda, que não poderá ser feita a troca apenas pela insatisfação com modelo, tamanho ou tonalidade do produto.

Preste atenção nestes quesitos antes de comprar o presente!

De maneira geral, o dono do estabelecimento comercial conta com a possibilidade de criar ou não essa política de trocas, só que não pode determinar nenhuma condição que gere prejuízo ou desvantagem para o consumidor.

Isso significa que as trocas podem se limitar para os itens que estão em promoção ou fazem parte de uma coleção de anos anteriores, desde que seja informado ao consumidor antes do pagamento.

A determinação do prazo para a troca do artigo de vestuário também pode ser definida unilateralmente pelo lojista, mas nada que fuja do bom senso. É preciso considerar que as datas comemorativas são feriados ou caem em finais de semana e milhares de pessoas se deslocam para visitar os seus familiares.

Quando a compra é feita pela internet?

O comércio eletrônico tem registrado aumento entre os consumidores brasileiro ano após ano, sendo que o Dia das Mães é uma das datas que mais gera  compras virtuais.

A situação fica até mais simples quando se trata de uma aquisição não realizada em loja física. O consumidor conta com o “Direito do Arrependimento” por até 7 dias a partir do recebimento do seu produto.

Isso significa que você tem sete dias para solicitar a devolução do produto e, consequentemente, do seu dinheiro sem comprovar nenhum motivo específico. Qualquer dúvida pode ser esclarecida nas redes sociais ou através do site do Procon ou do Reclame Aqui.

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André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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