Dia do Consumidor: aproveite a data para conhecer os seus direitos


15/03/2017 às 19h05
Por André Arnaldo Pereira

Este 15 de março não trata de uma data comum para quem está acostumado a fazer compras e lidar com pagamentos de contas todos os dias. Afinal, hoje é comemorado o Dia Internacional do Consumidor.

De acordo com informações do portal Uol, a data passou a existir por causa de um discurso do presidente americano John Kennedy em 1962. Na sua fala, Kennedy destacou que todos os consumidores devem ter acesso a direitos à segurança, informação e a ser ouvido. Este foi o ponto de partida para o início do debate a respeito dos direitos dos consumidores.

Apesar disto, o Dia Internacional do Consumidor só começou a ser comemorado no ano de 1983, mais de duas décadas após o discurso presidencial. Mas, vale destacar que até hoje muita gente não sabe exatamente quais são os seus direitos no momento de escolher um produto ou reivindicar alguma providencia de um serviço contratado.

Por isso, informação nunca é demais, especialmente, na data que serve para alertar para os cuidados que os cidadãos devem tomar diariamente.

Confira alguns direitos do consumidor brasileiro

1 – Direito de suspender serviços uma vez por ano

Um dos direitos menos conhecidos entre os brasileiros está à solicitação de suspender uma vez por ano os serviços de televisão por assinatura, água, luz, telefone fixo ou celular sem nenhuma cobrança extra. Portanto, se você vai aproveitar as férias para viajar pode exigir esse direito e evitar a cobrança de algo que não utilizando naquele período.

2 - Direito a substituição de produtos danificados em queda de energia

Faltou luz inesperadamente na sua residência e algum eletrodoméstico ou eletrônico estragou? Conforme uma norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a empresa responsável pelo seu abastecimento de energia elétrica é obrigada a substituir todos os produtos que sofreram danos com a falta ou oscilação de energia na região.

3 – Direito a compras com qualquer valor pelo cartão

Nenhum estabelecimento comercial no território nacional tem o direito de definir um preço mínimo para o pagamento de compras com cartão. Caso contrário, o empreendimento corre risco de ser penalizado.

4 - Direito de evitar qualquer modalidade de compra casada

Em todo o país, existem muitas denúncias a respeito de vendas casadas. Isso acontece, por exemplo, quando uma agência bancária oferta um cartão de crédito, a contratação de um seguro ou outro serviço qualquer. Isso é irregular! O Código de Defesa do Consumidor veda essa ação no seu artigo 39.

5 – Direito de arrependimento nas compras pela internet

A proteção de quem efetua compras pela rede mundial de computadores ainda está em estágio embrionário, isso significa que não há tantas normas com essa finalidade. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor assegura a possibilidade de se arrepender da compra, de acordo com o seu artigo 49.

O artigo 49 estabelece que o cidadão pode cancelar a compra ou o contrato sem qualquer razão dentro de sete dias depois de sua realização ou da chegada do item.

6 – Direito de receber todas as instruções em português na web

Segundo o Instituto de Defesa do Consumidor, como não há restrição para o e-commerce, o Código de Defesa do Consumidor determina que todas as informações técnicas e de assistência de um produto devem ser objetivas, claras e totalmente em português.

Busque sempre pelos seus direitos!

Nos dias atuais, existem diversas maneiras e plataformas sociais para que o cidadão possa exigir os seus direitos e procurar pela resolução de qualquer problema.

Já a empresa deve ofertar um serviço de qualidade, atendimento ágil e comunicação eficiente, justamente, para impedir qualquer desgaste na sua imagem por uma situação que poderia ser solucionada com dialogo e cumprimento das regras em vigor no Brasil.

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André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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