Direito de sucessão


25/07/2017 às 16h34
Por André Arnaldo Pereira

O Direito de Sucessão é um conjunto de normas disciplinadoras da transferência do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte aos seus herdeiros, em razão de aplicação da lei ou do testamento.

De uma maneira geral, quando falamos em sucessão, estamos nos referindo a uma situação em que uma ou mais pessoas substituem outra, assumindo seus direitos e obrigações, tanto podendo ser em resultado de uma transferência entre pessoas vivas ou decorrentes da morte. Assim, o Direito admite duas formas de sucessão, inter vivo e causa mortis.

Contudo, não se deve confundir sucessão com herança. A sucessão é o fato de uma pessoa substituir outra em seus direitos e obrigações (e, nesse caso, estamos nos referindo a uma pessoa morte que deixou bens e obrigações), enquanto que a herança é um conjunto de direitos e obrigações transmitidos para os herdeiros ou nomeados em testamento em virtude da morte do dono de um patrimônio.

O Direito das Sucessões, em nossa legislação, encontra-se estabelecido no artigo 5° da Constituição Federal, em seus incisos XXX e XXXI, e nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, além de estarem também na Lei n° 10.406/2002.

O Direito de Sucessão e seus pressupostos

Os pressupostos para um processo relativo ao Direito de Sucessão, em primeiro lugar, evidentemente, é a morte do autor da herança, ou “de cujus”, e a vocação hereditária dos que pleiteiam a sucessão.

De acordo com a legislação, a sucessão legítima deve ser reconhecida numa ordem pré-estabelecida, considerando-se os seguintes sucessores:

  • Os descendentes;
  • Os ascendentes;
  • O cônjuge sobrevivente;
  • Os colaterais.

Para o Direito de Sucessão deve se conhecer os bens disponíveis em herança, ou seja, o conjunto de bens, direitos e obrigações que o “de cujus” deixou, devendo ela ser considerada indivisível até que o juiz estabeleça a sentença de partilha.

Entende-se que o processo possa ter continuidade desde que os herdeiros sejam conhecidos. No caso de não surgirem herdeiros, o Direito de Sucessão deve atender outros termos da legislação

Não havendo herdeiros conhecidos, a herança deve ser considerada jacente, ou seja, não se conhece os herdeiros ou, se são conhecidos, podem haver renunciado à herança, não havendo quem a possa receber.

Havendo essa condição, o juiz deve determinar a arrecadação dos bens e a apuração judicial e, depois de praticadas todas as diligências, se ainda não houver interessados, a herança passa a ser considerada vacante no prazo de um ano após a publicação do primeiro edital.

Depois de um ano e um dia, não havendo qualquer interessado, o juiz declara como herança vacante, gerando a presunção de que todos os atos necessários foram praticados para encontrar os herdeiros.

Com a declaração de vacância, deve-se contar 5 anos da abertura da sucessão para que os bens possam, em seguida, serem incorporados ao patrimônio o município ou da União

Tipos de herdeiros no Direito de Sucessão

No Direito de Sucessão os herdeiros podem ser considerados legítimos, ou seja, indicados pela hereditariedade, ou testamentários, quando indicados em testamento.

A sucessão legítima é decorrente da própria lei, que estabelece que uma pessoa que morre sem testamento, automaticamente transmite a herança aos herdeiros legítimos, como filhos e cônjuge, em primeiro lugar.

A sucessão testamentária, por seu lado, atende a disposição de última vontade do “de cujus”, através de testamento. Nesse caso, havendo herdeiros legítimos, ou necessários, o “de cujus” só pode deixar em testamento metade do seu patrimônio, já que a outra metade é legitimamente assegurada aos herdeiros.

Caso o testador não tenha herdeiros legítimos, poderá deixar em testamento todo o seu patrimônio. No entanto, se for casado sob regime de comunhão universal de bens, o patrimônio deve ser dividido em duas partes iguais, ficando uma com o cônjuge sobrevivente.

  • direito de sucessão

André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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