Entrega de declaração empresas inativas


10/07/2017 às 13h40
Por André Arnaldo Pereira

Desde as mudanças na legislação em 2016, com a extinção da obrigatoriedade de entrega de Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), as pessoas jurídicas inativas passaram a ter a obrigação apenas da apresentação da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários.

Essa nova exigência atende a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.599/2015.

Em 2016, as empresas inativas tiveram de apresentar a DCTF referente ao mês de janeiro, tendo o prazo de 21 de julho de 2016, mesmo que tivessem apresentado a DSPJ – Inativa. A entrega aconteceu de forma excepcional, aguardando novas instruções para atendimento da legislação.

No ano em curso e a partir de agora, salvo novas alterações na legislação, as pessoas jurídicas inativas estão obrigadas a entregar a DCTF informando a inatividade no mês de janeiro. Essa declaração vale para os meses subsequentes, desobrigando as empresas inativas em outros meses, desde que continuem sem qualquer atividade operacional.

Situações previstas para apresentação da DCTF para empresas inativas

De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.599/2016, as empresas inativas devem apresentar a DCTF nas seguintes situações:

  • Empresas jurídicas sem atividade operacional ou demais entidades mencionadas no artigo 2°, que estejam totalmente inativas ou que não tenham débitos a declarar em relação ao mês de ocorrência do evento em casos de extinção da empresa, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total;
  • A DCTF deve ser apresentada em relação ao último mês de cada trimestre no ano calendário somente quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRJPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) tenha sido feita em quotas;
  • Na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa previsto no artigo 5° da Instrução Normativa n° 1079/2010, a empresa jurídica deve apresentar a DCTF referente ao mês de janeiro de cada ano calendário e referente ao mês subsequente.

Através de nota, a Receita Federal informou recentemente que o programa do DCTF está em processo de alteração com vistas a simplificar o procedimento de preenchimento pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa de exigência de certificado digital.

Para as empresas que se encontram inativas e estão em processo de dissolução ou de fusão com outras empresas, é aconselhável procurar a Receita Federal para manter a regularização das informações, possibilitando que os empresários possam dar continuidade às suas atividades profissionais, tanto em outras empresas quanto com novas.

Havendo dúvidas com relação às formalidades, o empresário deve agendar uma visita à Receita Federal, levando todos os documentos da empresa, evitando qualquer processo de autuação ou de exigência de pagamento de multas.

  • declaração empresas inativas
  • Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.599/20

André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


Comentários