A Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 700/2007 criando uma mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo reparação de danos aos pais que deixarem de prestar assistência afetiva aos seus filhos, tanto pela convivência quanto pela visitação periódica.
O abandono moral dos filhos por parte dos pais passa a ser caracterizado como ilícito civil e penal.
O Projeto de Lei é de autoria do senador Marcelo Crivella, prevendo a pena de detenção de um a seis meses para “quem deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de 18 anos, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social”.
Em sua justificativa para o projeto, o senador destaca que a “pensão alimentícia não esgota os deveres dos pais em relação a seus filhos. Os cuidados devidos às crianças e adolescentes compreendem atenção, presença e orientação”. Ao considerar apenas a pensão alimentícia, o senador destaca que é fazer uma leitura muito pobre da legislação.
É dever dos pais resguardar os filhos
O texto apresentado faz citação ao artigo 227 da Constituição, que estabelece o resguardo da criança e do adolescente como dever da família, devendo ser protegidos “de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O Código Civil também faz referência ao assunto, determinando que novo casamento, separação judicial e divórcio não alteram as relações entre pais e filhos, tendo estes o direito à companhia de ambos.
A proposta do senador, além de amparada pela legislação, também se baseia em decisões judiciais, que consideram a negligência dos pais como “condutas inaceitáveis à luz do ordenamento jurídico”, como ocorreu em São Gonçalo, no Rio de Janeiro, em que um pai foi condenado a indenizar seu filho de 13 anos por abandono moral.
Outro caso que chamou a atenção ocorreu em maio de 2012 no Superior Tribunal de Justiça. Uma decisão inédita obrigou um pai a pagar 200 mil reais de indenização para a filha, por abandono afetivo. Na sentença, a ministra Nancy Andrighi afirma que “amar á faculdade, cuidar é dever”.
Veja a íntegra do texto:
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos.
O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião.
O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes. Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever.”
A responsabilização dos pais pelo abandono afetivo dos filhos menores, desde que utilizada adequadamente, poderá servir como forma de concretizar os direitos da criança e do adolescente, sendo também útil para conscientizar as pessoas com relação aos seus deveres como pais e educadores.