O eleitor pode ser preso no dia da eleição?


29/09/2016 às 08h02
Por André Arnaldo Pereira

As eleições acontecem sempre no primeiro domingo de outubro e este ano, como temos eleições municipais, onde iremos escolher prefeitos e vereadores, irá acontecer no dia 2. Todos os anos de eleição surge a mesma questão: o eleitor pode ser preso no dia da eleição?

O Código Eleitoral, em seu artigo 236, estabelece que o eleitor não pode ser preso nem 5 dias antes e nem 48 horas depois das eleições.

Veja a íntegra do artigo: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

Neste ano, portanto, nenhum eleitor que não esteja nas condições estipuladas no Código Eleitoral poderá ser preso entre os dias 27 de setembro e o dia 4 de outubro. A situação estende-se aos eleitores comuns, aos candidatos, aos membros da mesa receptora e fiscais de partido.

Para algumas pessoas, a condição é mais específica. O parágrafo 1° do artigo 256 estabelece que “os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes das eleições”.

Em cidades onde houver segundo turno das eleições, acontece também o segundo período de proibição que, neste ano, terá início no dia 25 de outubro para os eleitores e no dia 15 para os candidatos, mesários e fiscais de partido, finalizando no dia 2 de novembro.

Exceções ao Código Eleitoral

No entanto, é preciso atenção, uma vez que o Código Eleitoral apresenta algumas exceções: “Poderão ser presos os que se encontrarem em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

Explicando melhor essas condições apresentadas no Código Eleitoral, vemos que:

  • Flagrante delito é quando a detenção acontece no momento do crime ou durante uma perseguição policial, logo depois de haver sido cometido o delito;
  • Os crimes inafiançáveis relacionados na legislação são o racismo, o tráfico de drogas, a tortura, o terrorismo, os crimes hediondos e ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  • O salvo-conduto é uma garantia que o eleitor recebe, impedindo-o de sofrer qualquer tipo de coação antes ou depois de fazer os procedimentos do voto. Ou seja, o desrespeito ao salvo-conduto é o impedimento ou qualquer ato que atrapalhe o eleitor de exercer o seu direito de voto.

O Código Eleitoral também estabelece, no parágrafo segundo do mesmo artigo, que, “ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.

Portanto, o eleitor não fica isento a algumas condições de prisão. Em regra geral, não pode ser preso, mas dentro das possibilidades apresentadas, pode ser encaminhado à prisão.

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André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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