O que fazer quando o seu carro financiado foi roubado?


15/04/2017 às 15h33
Por André Arnaldo Pereira

Hoje em dia, boa parte das negociações referentes à compra de carros é realizada através da modalidade de financiamento. Desta maneira, uma instituição financeira compra o carro e faz a “concessão” para o consumidor. Sendo assim, o cliente tem a liberdade de utilizar o carro normalmente, enquanto faz o pagamento das parcelas.

Mas, vale lembrar que o carro fica no nome da companhia bancária até o encerramento das prestações. Somente depois de arcar com todas as mensalidades, o consumidor se torna realmente o proprietário do veículo.

Neste contexto, a Justiça brasileira entendeu que, uma vez que o banco é o real proprietário do carro enquanto o cidadão está pagando as parcelas, é a instituição financeira que deve pagar o prejuízo se, eventualmente, o carro for roubado durante o pagamento.

Basicamente, isso significa que os tribunais entendem que o cidadão não deve ser obrigado a seguir com o pagamento das parcelas, quando tem o seu carro financiado roubado.

Decisão da justiça retira responsabilidade dos ombros do cidadão

Existem várias decisões sobre o assunto, mas a jurisprudência dos tribunais parece estar seguindo o entendimento de que o consumidor não necessariamente fica obrigado a continuar pagando as prestações.

Essa decisão foi tomada a partir de uma ação de autoria da Comissão de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro contra as maiores instituições bancários que realizam o financiamento de veículos, além das companhias pertencentes as próprias montadoras.

Aparece na determinação judicial o seguinte trecho: “Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (artigos 233 a 236, do Código Civil).”

Recentemente, a 16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) compreendeu que o cidadão apenas deve ser obrigado a arcar com as parcelas que ainda irão vencer se a quantia recebida pelo banco ainda não for o bastante para ressarcir o capital investido. Quando a situação se confirmar, o consumidor não necessita mais seguir pagando as parcelas, tendo até mesmo o direito de ter de volta alguns pagamentos de valores maiores.

Deste modo, é possível afirmar que quando se trata de um carro financiado, ou seja, uma espécie de aluguel do veículo, as faturas não devem ser pagas depois da perda do automóvel quando não houve culpa ou qualquer coisa que o consumidor pudesse fazer para evitar, como, por exemplo, em eventuais furtos ou roubos.

Discussão judicial serve para todo o território nacional

De acordo com informações do Uol Economia, a Justiça ainda determinou que todos os cidadãos que foram obrigados a pagar integralmente o contrato em caso de roubo de carro nos últimos dez anos devem ser ressarcidos em dobro pelas companhias financeiras. Por fim, é essencial ressaltar que a decisão da Justiça conta com abrangência em todo o território nacional.

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André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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