Receita Federal começa a expulsar empresas do Simples Nacional


28/10/2016 às 19h57
Por André Arnaldo Pereira

No último mês de setembro a Receita Federal divulgou o seu Ato Declaratório Executivo para este ano, que tem como objetivo iniciar os procedimentos de exclusão de algumas pessoas jurídicas do Simples Nacional.

A Receita está excluindo do Simples Nacional as pessoas jurídicas optantes que possuem débitos previdenciários ou não previdenciários não suspensos, seja perante a Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

O comunicado informa que a medida visa dar cumprimento à Lei nº 123/2006, que regula essa disciplina tributária, onde o inciso V do Artigo 17 prevê o débito não suspenso como situação que determina a exclusão.

Todos os contribuintes que estão na condição apresentada receberam os Atos Declaratórios Executivos no DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico), que pode ser consultado pelo Portal do Simples Nacional ou através do Portal Eletrônico da Receita Federal, o E-cac.

No documento, o contribuinte com débito não suspenso poderá encontrar a relação de todos os débitos tributários e previdenciários, bem como o comunicado de que, se os valores não forem regularizados no prazo de 30 dias do recebimento da ADE, ocorrerá automaticamente sua exclusão do Simples Nacional.

Como as empresas podem regularizar o débito?

De acordo com o Código Tributário Nacional, quando existe algum débito, só existem duas formas de regularização: suspendendo a exigibilidade do crédito em atraso ou extinguindo-o.

Os atos que podem suspender a exigibilidade do crédito tributário podem ser encontrados no artigo 151 do CTN. Entre eles, está o parcelamento, que é o mais utilizado para regularização desses créditos, já que é também a forma mais democrática, possibilitando a segmentação da dívida em parcelas.

O parcelamento pode ser feito diretamente pelo portal E-cac da Receita Federal e, caso o contribuinte não consiga fazer de forma virtual, o pedido de parcelamento de ser agendado, comparecendo a um dos postos físicos da Receita.

A outra saída legal para evitar a exclusão do Simples, a extinção dos débitos tributários, só pode ser feita de uma maneira: o pagamento integral da dívida. No entanto, em tempos de crise, essa medida dificilmente pode ser adotada pelos empresários.

Entre as formas legais de extinguir o débito, é preciso ter especial atenção a duas delas: a prescrição e a decadência; e a dação em pagamento em bens imóveis.

O contribuinte deve verificar se os débitos cobrados não estão prescritos ou se não incorreram em decadência. A certificação de ocorrência apresenta um grande fôlego financeiro para a empresa.

Por outro lado, a dação em pagamento em bens imóveis é um mecanismo mais recente para a extinção dos débitos. Apesar de ter sido incluída no CTN em 2001, o procedimento somente foi regulado este ano, através da Lei Federal n° 13.259. O contribuinte deve verificar se não vale a pena valer-se dessa ferramenta legal para saldar a dívida.

Caso o contribuinte apure a presença de inconsistências no débito cobrado, é necessário apresentar contestação da sua exclusão à Receita Federal, e isso porque a restrição ao Simples retira do empresário alguns benefícios essenciais para a manutenção do negócio, como a redução de encargos previdenciários, a redução dos valores tributários e maior facilidade na arrecadação e na prestação de obrigações acessórias.

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André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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