Rescisão de contrato não pode ser parcelada


07/07/2017 às 13h24
Por André Arnaldo Pereira

O artigo 477, parágrafo 6 da CLT estabelece que o pagamento de verbas rescisórias deve ser feito até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao término do contrato de trabalho ou no máximo em dez dias após a data da dispensa do empregado, se este não cumprir aviso prévio.

O cumprimento dessa regra é obrigatório para toda e qualquer empresa, devendo ser obedecido nos termos em que estão definidos. Trata-se de um direito do trabalhador e superior a qualquer outra proposição, mesmo que se estabeleça acordo entre as partes.

O caso tornou-se notícia após a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Pirapora, em Minas Gerais, Júlio Correa de Melo Neto, que acolheu o pedido de um trabalhador, condenando sua ex-empregadora a pagar a multa estabelecida no parágrafo 8 do mesmo artigo, em virtude do atraso no pagamento de suas verbas rescisórias.

A ex-empregadora, em sua defesa, declarou que foi obrigada a paralisar as atividades empresariais e, em decorrência disso, também precisou suspender os contratos de trabalho de seus empregados. Por falta de fundos, não teve condições de cumprir com o estabelecido na legislação, pagando as verbas rescisórias dentro dos prazos estabelecidos.

No final, acrescentou que firmou um acordo com os ex-empregados, fazendo o parcelamento do pagamento das verbas rescisórias, que foi cumprido até o final.

O termo de rescisão do contrato de trabalho apresentado pelo reclamante, de fato, registrou a ressalva. A concessão do aviso prévio e o afastamento definitivo do empregado ocorreu em 19 de junho de 2015, tendo sido feita a sua homologação em 6 de julho do mesmo ano.

A ressalva na rescisão de contrato estabelece que houve um acordo entre a empregadora e o empregado, postergando o pagamento integral das verbas rescisórias, que seria feito em parcelas.

De acordo com o magistrado, o acordo não tem nenhuma validade, uma vez que a disposição do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho são “de ordem pública e caráter imperativo”.

O juiz acrescentou em sua sentença que o pagamento integral das verbas rescisórias é um direito indisponível do trabalhador e, portanto, as partes não podem fazer acordo sobre o prazo e a forma de pagamento desses valores.

Determina-se, portanto, que, diante do que está sendo apresentado atualmente pela legislação trabalhista, patrão e empregado não têm o direito de parcelar as verbas rescisórias, mesmo que o empregado aceite um acordo. O pagamento, mesmo feito dentro do prazo estabelecido no acordo, deve ser considerado fora do prazo estabelecido em lei.

O juiz acolheu o pedido do trabalhador, condenando a ex-empregadora ao pagamento da multa estabelecida no parágrafo oitavo do artigo 477, no valor de um salário-base do empregado.

Como proceder se a empresa não tem recursos?

Diante da impossibilidade de fazer qualquer espécie de acordo no pagamento das verbas rescisórias, não valendo qualquer espécie de acordo entre as partes, caso a empresa não possua recursos suficientes para o pagamento da rescisão, sua única alternativa é recorrer à Justiça do Trabalho antes que o empregado tome a atitude.

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André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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