STF define que transporte aéreo nacional seguirá medidas internacionais para casos de extravio de bagagens


31/05/2017 às 17h57
Por André Arnaldo Pereira

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a norma para indenização de passageiros de voos para fora do Brasil que sofrem com perda ou extravio de suas malas e, também para as pessoas que tiveram o voo atrasado, será estabelecida a partir das medidas internacionais, das quais o Brasil faz parte e não mais o Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o Jornal Extra, isso pode representar prejuízo aos passageiros. Pelo Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea tem a obrigação de reembolsar o seu cliente na quantia correspondente aos itens que estavam na sua bagagem, a partir de comprovação. Enquanto que os atrasos apenas contavam com indenização após apresentação de provas de danos sofridos pelo tempo perdido.

Normas internacionais estipulam limite para indenização por extravio

Com relação às normas internacionais já há um limite pré-determinado. As Convenções de Varsóvia e de Montreal fixam um limite para a indenização por bagagem perdida ou extraviada. Hoje em dia, essa quantia corresponde a 1200 euros por mala.

As duas convenções também estipulam o teto máximo de 5 mil euros para quem teve que esperar a mais pelo seu voo. A determinação do STF conta com repercussão geral, isso significa que todos os tribunais do Brasil necessitam seguir a mesma compreensão em casos relacionados a este tema.

Casos de companhias aéreas motivou alteração nas regras aéreas

Vale destacar que o recurso julgado no plenário do Supremo foi de autoria da companhia Air France contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que motivou o pagamento de uma indenização a um cidadão em função do extravio de bagagem, seguindo todas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o STF apreciou uma solicitação da Air Canada contra uma determinação da Justiça do Estado de São Paulo, que utilizou o mesmo Código. A empresa de serviço aéreo teria que arcar com uma indenização de aproximadamente R$ 6 mil por danos morais a uma passageira devido a demora de 12 horas em um voo internacional.

Segundo informações da assessoria do Supremo, a Air Canada argumentou que essa penalização não deveria ser cumprida, já que a consumidora deu entrada na ação na Justiça depois do tempo previsto em lei. Conforme as convenções internacionais, esse período é de apenas dois anos, enquanto que o Código de Defesa do Consumidor permite qualquer ação por até 5 anos.

Medidas passam a valer para todo o território nacional imediatamente

A partir da determinação do Supremo em adotar as convenções internacionais como regra para todo o território nacional, a passageira da Air Canada acabou perdendo o direito a receber essa indenização. Sendo que esse período passa a valer para todos os casos que estão em tramitação nos tribunais brasileiros. Caso qualquer brasileiro sofra com a demora em um voo contará com o prazo de somente 24 meses para procurar a Justiça e solicitar uma reparação.

Maioria dos Ministros concorda com Convenções Internacionais, apenas Marco Aurélio e MelLo prezam pelo Código de Defesa do Consumidor

Em seu posicionamento, o ministro Gilmar Mendes, citou que a Constituição Federal determina o acompanhamento dos acordos internacionais. O ministro Luis Roberto Barroso, relator de um dos casos apresentados, acompanhou o entendimento de Mendes.

Exemplo seguido pela maioria dos ministros do Supremo, concordando com a adoção das regras das Convenções de Varsóvia e de Montreal. No entanto, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram desta linha.

Mello afirmou que as companhias aéreas efetuam atividades qualificadas, tais como a prestação de serviços a pessoas, sendo assim, as leis deveriam ser relacionadas com o Código de Defesa do Consumidor.

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André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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