Quando um consumidor tem o seu nome inscrito no SPC ou no Serasa sem justa causa, sem aviso prévio ou através de informações incorretas, como no caso de envio da notificação para endereço ou para pessoa errada, a empresa que fez a inclusão do cliente no cadastro de inadimplentes deve ser responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes da inclusão.
A responsabilidade somente fica excluída quando estiver comprovado que o consumidor é responsável pela atualização cadastral no fornecedor, apontando o débito, ou quando comprovada a comunicação por outro meio.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os cadastros de proteção ao crédito devem conter informações objetivas, verdadeiras, claras e em linguagem de fácil compreensão. A abertura de qualquer tipo de cadastro, ficha de dados pessoais e de consumidor deve ser comunicada por escrito a ele.
Além disso, a comunicação também deve ser feita de forma eficaz, dando ao consumidor a possibilidade de exercer seu direito à defesa, dentro do tempo hábil, para que seja feita a correção ou para impedir a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Quando houver qualquer equívoco no cadastro, o consumidor pode exigir sua imediata correção, com a obrigação de ser comunicado em até 5 dias úteis sobre as alterações efetuadas. A negativa de alteração caracteriza infração, sujeita à pena de 6 meses de detenção ou multa, conforme estabelece o CDC.
Um teto para indenizações
A 2ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, deve fixar tese acerta de valores mínimo e máximo no caso de indenização por danos morais decorrentes de inclusão indevida de consumidores no cadastro de inadimplentes. Dessa forma, no futuro, nem devem chegar ao STJ recursos que tenham como objetivo rever os valores fixados dentro do parâmetro estabelecido.
Para limitar os valores, o ministro Sanseverino, relator do processo, lembrou que a enorme quantidade de recursos que chegam à corte pretendendo revisão de valor, fez a proposta da tese:
“Nas hipóteses de inclusão indevida em cadastro de inadimplente mostra-se razoável o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais em montante que varie entre 1 e 50 salários mínimos, devendo o julgador, com base nas circunstâncias fáticas, fixar o valor mais adequado”.
Para o ministro, o tema é controverso desde a criação do Tribunal da Cidadania, destacando que a jurisprudência recente das turmas de Direito Privado mantém uma orientação como limite máximo para a indenização valores equivalentes a 40 salários mínimos.
Desde 2015, os valores das indenizações mantém-se entre 1 mil e 40 mil reais, dependendo das circunstâncias específicas.
O ministrou lembrou também a importância da fixação de parâmetros considerando o esforço da corte em reduzir o volume de recursos, destacando, inclusive, a existência da PEC da Relevância, em tramitação no Congresso.
Para ele, a faixa proposta na tese não implica em tarifamento judicial, fornecendo, ao contrário, uma “razoável faixa na discricionariedade dos magistrados”.
Para o presidente da seção, a faixa é muito extensa
O presidente da seção, ministro Raul, mostrou sua preocupação com a razoabilidade da fixa, que considera muito extensa. Para ele, “ou é irrisório fixar em um salário mínimo, ou em 50 é exorbitante”. O relator ressaltou, no entanto, que a margem permite a discricionariedade do juiz e, em qualquer situação, este terá que valorar as circunstâncias do caso concreto.
Por seu turno, o ministro Buzzi afirmou que o número de processos no Tribunal não pode ser um fator para nortear a função dos ministros, e que o próprio legislador não fixou essa baliza.
Na tentativa de uma conciliação, o ministro Salomão fez a proposta de algumas alterações na tese, com a inclusão da expressão “em regra”, sendo o valor “equivalente” ao salário mínimo e em faixas que variem entre 5 a 40 salários, ou até mesmo 10 e 40 salários mínimos.
O processo ainda está correndo, já que, após o voto do relator, a ministra Nancy pediu vista antecipada.