Sucumbência em casos envolvendo a Fazenda Pública


09/09/2016 às 14h39
Por André Arnaldo Pereira

O novo Código de Processo Civil – CPC trouxe, entre outras alterações, a fixação de honorários advocatícios em processos que envolvem a Fazenda Pública, media que pode causar polêmica em sua aplicação às ações judiciais em curso, quando do início de sua vigência, e às novas, após a promulgação do CPC.

O CPC de 1973 estabelecia que a sentença devia condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, que seriam fixados no percentual entre 10 e 20% sobre o valor da condenação. Ainda segundo o CPC, nos casos em que a Fazenda Pública fosse vencida e nas execuções, os honorários seriam fixados mediante apreciação equitativa do Juiz.

O problema causado pelo CPC gerava situação bastante diferente entre as partes. Enquanto um particular poderia ser condenado a pagar até 20% do valor da condenação, a Fazenda, que contava com a apreciação equitativa do Juiz, quando vencida, tinha fixados valores irrisórios para pagamento ao particular.

Como estabelece o novo CPC

O novo CPC traz a inovação de equiparar as situações, dispondo que os percentuais sobre o valor da condenação para apuração dos honorários advocatícios são reduzidos em proporção inversa à evolução dos valores envolvidos. Assim, passa-se a ter a aplicação de honorários entre 1 e 3% para a faixa superior a 100 mil salários mínimos.

Desta forma, os percentuais devem ser aplicados independente de quem for vencedor ou vencido e os percentuais, para as faixas mais elevadas, são bastante inferiores aos antes praticados, de até 20%. Ao mesmo tempo, elimina-se a tão discutida possibilidade de aplicação equitativa pelo Juiz, por regra objetiva de apuração dos honorários.

Para o litigante contra a Fazenda Pública, a nova medida apresenta bons augúrios, trazendo a esperança de que as condenações sejam compatíveis com o esforço e a responsabilidade dos advogados envolvidos, o que era um fato improvável anteriormente. Para a Fazenda Pública, contudo, a nova regra afasta a base legal para a constante exigência de honorários de sucumbência de 20%, que era comum no caso de execuções fiscais.

Embora já se tenham passado alguns meses do início da vigência do novo CPC, no entanto, o contribuinte ainda enfrenta de forma sistemática sua inclusão no percentual de 20% para efeito de execuções fiscais ajuizadas. Até o momento, a Justiça não considerou o procedimento de acordo com as novas regras.

É de se esperar que nas execuções fiscais em curso e sem decisão prolatada quando do início do novo CPC, o Poder Judiciário deva aplicar a nova regra, reduzindo os honorários segundo essa nova regra, situação que se mostra a mais viável desde a data de vigência do novo CPC.

O que não pode ocorrer é o Poder Judiciário sobrepor o interesse da Fazenda Pública aos interesses do contribuinte, mesmo porque não há base legal para o fato de manter a regra anterior, já constante dos processos.

A manifestação do Judiciário, portanto, é pertinente, devendo se mostrar rápida, já que se trata de medida necessária. A equidade é o principal mérito da Justiça e deve ser privilegiada.

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André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


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